Decreto-Lei n.º 21/97 — Executa a autorização legislativa constante da alínea d)do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-21
Última atualização 2014-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2014-01-16, Lei n.º 2/2014 — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - CIRC

Executa a autorização legislativa constante da alínea d)do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, relativa a provisões para recuperação paisagística de terrenos, alterando os artigos 33.º e 44.º do Código do IRC e adoptando um novo artigo 36.º-A

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de 21 de Janeiro

Uma das particularidades da actividade desenvolvida pelas empresas extractivas manifesta-se no facto de, uma vez encerrada a exploração e quando já não geram proveitos, serem obrigadas a suportar despesas com os trabalhos de recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, cuja execução resulta da própria legislação regulamentar do sector. Apesar de a realização destas despesas se concentrar nos exercícios posteriores ao encerramento da actividade produtiva, em termos económico-contabilísticos os custos inerentes devem, como regra, ser repartidos de um modo linear e imputados, através da constituição de uma provisão, a cada um dos exercícios em que decorre a exploração, por forma que seja respeitado o princípio da correlação custos-proveitos.

Entende-se, nestes termos, que se justifica a aceitação para efeitos fiscais da referida provisão, a qual, no entanto, fica condicionada à aprovação pelo organismo competente de um plano previsional de encerramento contendo a estimativa dos encargos com os trabalhos de recuperação paisagística e ambiental, o qual, em função do desenvolvimento da exploração, pode ser objecto de revisão e, em consequência disso, originar correcções ao montante da provisão.

Por outro lado, de modo a acautelar que, à data do encerramento da exploração, as empresas disponham dos recursos financeiros necessários ao financiamento das despesas com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, exige-se que os montantes registados na provisão sejam afectos a um fundo, a evidenciar no balanço, em conta apropriada.

É ainda definido um prazo, após o encerramento da exploração, para a utilização da provisão nos fins para que foi criada, findo o qual o montante da provisão ainda não utilizado deve ser considerado como proveito para efeitos fiscais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/B-88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Provisões fiscalmente dedutíveis

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.

2 - ...»

Artigo 2.º

É aditado ao Código do IRC o artigo 36.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 36.º-A

Provisão para a recuperação paisagística de terrenos

1 - A dotação anual da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º corresponde ao valor que resulta da divisão dos encargos estimados com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, nos termos da alínea a) do n.º 3, pelo número de anos de exploração previsto em relação aos mesmos.

2 - Poderá ser aceite um montante anual da provisão diferente do referido no número anterior quando o nível previsto da actividade da exploração for irregular ao longo do tempo, devendo, nesse caso, mediante requerimento da empresa interessada, a apresentar no primeiro ano em que sejam aceites como custos dotações para a mesma, ser obtida autorização prévia da DGCI para um plano de constituição da provisão que tenha em conta esse nível de actividade.

3 - A constituição da provisão fica subordinada à observância das seguintes condições:

a)

Apresentação de um plano previsional de encerramento da exploração, com indicação detalhada dos trabalhos a realizar com a recuperação paisagística e ambiental dos terrenos afectados e a estimativa dos encargos inerentes, e a referência ao número de anos de exploração previsto e eventual irregularidade ao longo do tempo do nível previsto de actividade, sujeito a aprovação pelos organismos competentes;

b)

Constituição de um fundo, representado por investimentos financeiros, cuja gestão pode caber à própria empresa, de montante equivalente ao do saldo acumulado da provisão no final de cada exercício.

4 - Sempre que da revisão do plano previsional referido na alínea a) do número anterior resultar uma alteração da estimativa dos encargos inerentes à recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, ou se verificar uma alteração no número de anos de exploração previsto, proceder-se-á do seguinte modo:

a)

Tratando-se de acréscimo dos encargos estimados ou de redução do número de anos de exploração, passará a efectuar-se o cálculo da dotação anual considerando o total dos encargos ainda não provisionado e o número de anos de actividade que ainda restem à exploração incluindo o do próprio exercício da revisão;

b)

Tratando-se de diminuição dos encargos estimados ou de aumento do número de anos de exploração, a parte da provisão em excesso, correspondente ao número de anos já decorridos, deve ser objecto de reposição no exercício da revisão.

5 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro exercício seguinte ao do encerramento da exploração.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a provisão tenha sido utilizada, total ou parcialmente, nos fins para que foi criada, a parte não aplicada deve ser considerada como proveito do terceiro exercício posterior ao do final da exploração.»

Artigo 3.º

O artigo 44.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º

Reinvestimento dos valores de realização

1 - ...

2 - ...

3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido utilizadas as provisões referidas nos artigos 36.º e 36.º-A.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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