Decreto Regulamentar Regional n.º 21/97/A — Cria uma reserva parcial de caça na ilha Terceira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-03-16, Decreto Regulamentar Regional n.º 5/99/A — Cria uma reserva parcial de caça nas freguesia…
Cria uma reserva parcial de caça na ilha Terceira
Considerando a necessidade de restabelecer e garantir uma diversidade cinegética que valorize os recursos disponíveis;
Considerando que a persecução deste objectivo passa pelo estabelecimento de áreas de protecção de algumas espécies, onde a caça não seja exercida;
Considerando a existência, no perímetro florestal da ilha Terceira, de um habitat favorável ao desenvolvimento, crescimento e reprodução da codorniz:
Assim, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É criada uma reserva parcial de caça na ilha Terceira, sendo proibida a caça da codorniz, bem como quaisquer outras actividades que prejudiquem o desenvolvimento daquela espécie.
Artigo 2.º — Delimitação
A reserva parcial de caça criada nos termos do artigo anterior localiza-se no núcleo florestal do Biscoito das Fontinhas, correspondendo a uma área de 143,46 ha, sendo delimitada de acordo com a carta publicada em anexo a este diploma, de que faz parte integrante, da seguinte forma: partindo do ponto mais a norte do caminho florestal n.º 1, Canada Larga, prossegue ao longo deste em direcção a sudoeste pelos limites do núcleo florestal, até atingir a via rápida, ao quilómetro 22, e segue ao longo desta estrada, inflectindo para o ramal do caminho florestal n.º 1, junto ao Clube de Golfe da Ilha Terceira, prosseguindo pelo caminho florestal n.º 1 e pelos limites do núcleo florestal do lado norte, até ao ponto de partida.
Artigo 3.º — Vigência
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional na Calheta, São Jorge, em 16 de Julho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
RESERVA PARCIAL DE CAÇA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/221b00/52665267.pdf))
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