Declaração de Rectificação n.º 21-D/97 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 209/97, do Ministério da Economia, que regula o acesso e o exercício da…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1997-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 209/97, do Ministério da Economia, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 1997

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 209/97, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, n.º 2, onde se lê:

«2 - [...] o comerciante em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as cooperativas ou a sociedade comercial que exerça profissionalmente ou tenha por objecto o exercício das actividades referidas no número anterior.»

deve ler-se:

«2 - Para efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o comerciante em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa, ou a sociedade comercial que exerça profissionalmente ou tenha por objecto, respectivamente, o exercício das actividades referidas no número anterior.»

No artigo 5.º, n.º 2, alínea c), onde se lê:

«c) [...] dos administradores ou gerentes do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos administradores ou da sociedade requerente.»

deve ler-se:

«c) Comprovação da idoneidade comercial do comerciante em nome individual, do administrador do estabelecimento individual de responsabilidade limitada e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente.»

No artigo 25.º, onde se lê:

«[...] os turistas devem ser acompanhadas por guias-intérpretes.»

deve ler-se:

«Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes.»

No artigo 68.º, onde se lê:

«O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1997.»

deve ler-se:

«O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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