Decreto-Lei n.º 221/97 — Cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…
Cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
de 20 de Agosto
A natureza das questões ambientais, ponderado o seu carácter horizontal, determina uma rede de interacções complexas e por vezes controversas com as restantes áreas de governação e com a sociedade civil.
Tal interacção assume um especial relevo após a Conferência do Rio, onde ficou evidenciada a necessidade de congregação das diversas sensibilidades e interesses em causa em torno da noção de desenvolvimento sustentável, ali equacionada à escala planetária.
Este contexto determina a existência de um órgão nacional de natureza consultiva que congregue os diversos interesses em presença, quer institucionais, quer dimanados da sociedade civil, o qual, de modo independente, constitua um fórum de reflexão útil à formulação e desenvolvimento da política do ambiente.
A abrangência e independência que se pretendem para este conselho, designado Conselho Nacional do
Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, determinam que a sua presidência seja assegurada por personalidade para o efeito designada pelo Conselho de Ministros.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
1 - É criado o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por Conselho, cuja composição, competência e regime de funcionamento são regulados no presente diploma.
2 - O Conselho é um órgão com funções consultivas, que deve proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental.
3 - O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro do Ambiente.
Artigo 2.º — Competências
1 - Compete ao Conselho, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas ou de organizações de defesa do ambiente, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável:
Bases da política ambiental;
Planos e programas estratégicos;
Convenções e outros instrumentos jurídicos que nesta matéria consubstanciem compromissos internacionais a subscrever pelo Estado Português;
Acompanhamento da política comunitária e internacional, em especial da política de cooperação no quadro da comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP).
2 - Compete ainda ao Conselho:
Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente;
Emitir parecer sobre o Plano Nacional da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza;
Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório.
Artigo 3.º — Composição
O Conselho tem a seguinte composição:
Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros;
Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministério do Ambiente;
Um elemento a designar, respectivamente, pelo Governo Regional dos Açores e pelo Governo Regional da Madeira;
Três elementos a designar pelas associações de defesa do ambiente;
Dois elementos a designar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Dois elementos a designar pelas associações industriais;
Dois elementos a designar pelas associações comerciais;
Dois elementos a designar pelas associações de agricultores;
Dois elementos a designar pelas associações sócio-profissionais da área do ambiente;
Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;
Dois elementos a designar pelo Conselho de Reitores;
Três elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente, nos termos do regulamento interno do Conselho.
Artigo 4.º — Tomada de posse
1 - O presidente do Conselho toma posse perante o Primeiro-Ministro.
2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.
Artigo 5.º — Duração do mandato
1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.
2 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.
Artigo 6.º — Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.
Artigo 7.º — Inamovibilidade e perda de mandato
1 - Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:
Morte ou incapacidade física permanente;
Renúncia ao mandato;
Perda do mandato.
2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que:
Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato;
Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regulamento.
Artigo 8.º — Presidente
1 - Compete ao presidente:
Representar o Conselho;
Convocar e presidir às reuniões plenárias;
Convidar a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório;
Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
3 - Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
4 - Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.
Artigo 9.º — Secretário executivo
1 - O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro do Ambiente de entre técnicos superiores do Ministério do Ambiente, sob proposta do presidente.
2 - O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, sendo remunerado pelo índice 820 da escala salarial do regime geral.
3 - Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, em especial:
Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa;
Assegurar o secretariado das reuniões do Conselho;
Preparar as reuniões do Conselho, nas quais participa sem direito a voto.
Artigo 10.º — Reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro do Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
Artigo 11.º — Serviços de apoio técnico e administrativo
1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada pelo Ministério do Ambiente e coordenada pelo secretário executivo.
2 - Compete à assessoria o apoio às actividades do Conselho, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.
3 - O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria técnica e administrativa é designado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, cujas funções são exercidas em regime de requisição ou destacamento.
Artigo 12.º — Regimento
O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º — Direito de informação
O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Pareceres
1 - Os processos serão distribuídos pelo presidente a um relator designado de entre os membros do Conselho.
2 - O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final.
3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 15.º — Publicidade dos actos
1 - Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.
2 - No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir pelos órgãos de informação.
Artigo 16.º — Relatórios de actividade
O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 17.º — Encargos financeiros e instalações
1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
2 - Constituem, entre outros, encargos de funcionamento do Conselho os seguintes:
Remuneração do presidente;
Remuneração do secretário executivo;
Senhas de presença;
Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica;
Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do Conselho serão asseguradas pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 18.º — Entrada em funcionamento
1 - O presidente do Conselho, após a tomada de posse, deverá adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.
2 - O Conselho deverá estar constituído no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.
Artigo 19.º — Regime transitório
Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações para o Ministério do Ambiente.
Artigo 20.º — Extinção da Comissão Consultiva do Ambiente
Com a entrada em funcionamento do Conselho extingue-se a Comissão Consultiva do Ambiente (CCA), prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Vitorino.
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