Decreto-Lei n.º 221/97 — Cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-08-20
Última atualização 2025-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…

Cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

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de 20 de Agosto

A natureza das questões ambientais, ponderado o seu carácter horizontal, determina uma rede de interacções complexas e por vezes controversas com as restantes áreas de governação e com a sociedade civil.

Tal interacção assume um especial relevo após a Conferência do Rio, onde ficou evidenciada a necessidade de congregação das diversas sensibilidades e interesses em causa em torno da noção de desenvolvimento sustentável, ali equacionada à escala planetária.

Este contexto determina a existência de um órgão nacional de natureza consultiva que congregue os diversos interesses em presença, quer institucionais, quer dimanados da sociedade civil, o qual, de modo independente, constitua um fórum de reflexão útil à formulação e desenvolvimento da política do ambiente.

A abrangência e independência que se pretendem para este conselho, designado Conselho Nacional do

Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, determinam que a sua presidência seja assegurada por personalidade para o efeito designada pelo Conselho de Ministros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

1 - É criado o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por Conselho, cuja composição, competência e regime de funcionamento são regulados no presente diploma.

2 - O Conselho é um órgão com funções consultivas, que deve proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental.

3 - O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro do Ambiente.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete ao Conselho, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas ou de organizações de defesa do ambiente, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável:

a)

Bases da política ambiental;

b)

Planos e programas estratégicos;

c)

Convenções e outros instrumentos jurídicos que nesta matéria consubstanciem compromissos internacionais a subscrever pelo Estado Português;

d)

Acompanhamento da política comunitária e internacional, em especial da política de cooperação no quadro da comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP).

2 - Compete ainda ao Conselho:

a)

Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente;

b)

Emitir parecer sobre o Plano Nacional da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza;

c)

Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;

d)

Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório.

Artigo 3.º — Composição

O Conselho tem a seguinte composição:

a)

Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros;

b)

Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministério do Ambiente;

c)

Um elemento a designar, respectivamente, pelo Governo Regional dos Açores e pelo Governo Regional da Madeira;

d)

Três elementos a designar pelas associações de defesa do ambiente;

e)

Dois elementos a designar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

f)

Dois elementos a designar pelas associações industriais;

g)

Dois elementos a designar pelas associações comerciais;

h)

Dois elementos a designar pelas associações de agricultores;

i)

Dois elementos a designar pelas associações sócio-profissionais da área do ambiente;

j)

Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

l)

Dois elementos a designar pelo Conselho de Reitores;

m)

Três elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente, nos termos do regulamento interno do Conselho.

Artigo 4.º — Tomada de posse

1 - O presidente do Conselho toma posse perante o Primeiro-Ministro.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 5.º — Duração do mandato

1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.

Artigo 6.º — Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7.º — Inamovibilidade e perda de mandato

1 - Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

a)

Morte ou incapacidade física permanente;

b)

Renúncia ao mandato;

c)

Perda do mandato.

2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a)

Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato;

b)

Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regulamento.

Artigo 8.º — Presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar o Conselho;

b)

Convocar e presidir às reuniões plenárias;

c)

Convidar a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

d)

Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório;

e)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.

3 - Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.

4 - Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.

Artigo 9.º — Secretário executivo

1 - O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro do Ambiente de entre técnicos superiores do Ministério do Ambiente, sob proposta do presidente.

2 - O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, sendo remunerado pelo índice 820 da escala salarial do regime geral.

3 - Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, em especial:

a)

Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa;

b)

Assegurar o secretariado das reuniões do Conselho;

c)

Preparar as reuniões do Conselho, nas quais participa sem direito a voto.

Artigo 10.º — Reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro do Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

Artigo 11.º — Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada pelo Ministério do Ambiente e coordenada pelo secretário executivo.

2 - Compete à assessoria o apoio às actividades do Conselho, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.

3 - O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria técnica e administrativa é designado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, cujas funções são exercidas em regime de requisição ou destacamento.

Artigo 12.º — Regimento

O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º — Direito de informação

O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º — Pareceres

1 - Os processos serão distribuídos pelo presidente a um relator designado de entre os membros do Conselho.

2 - O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final.

3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Artigo 15.º — Publicidade dos actos

1 - Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 - No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir pelos órgãos de informação.

Artigo 16.º — Relatórios de actividade

O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 17.º — Encargos financeiros e instalações

1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.

2 - Constituem, entre outros, encargos de funcionamento do Conselho os seguintes:

a)

Remuneração do presidente;

b)

Remuneração do secretário executivo;

c)

Senhas de presença;

d)

Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica;

e)

Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do Conselho serão asseguradas pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 18.º — Entrada em funcionamento

1 - O presidente do Conselho, após a tomada de posse, deverá adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 - O Conselho deverá estar constituído no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 19.º — Regime transitório

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações para o Ministério do Ambiente.

Artigo 20.º — Extinção da Comissão Consultiva do Ambiente

Com a entrada em funcionamento do Conselho extingue-se a Comissão Consultiva do Ambiente (CCA), prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Vitorino.

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