Decreto-Lei n.º 223/97 — Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 527/80, de 5 de Novembro, passando a ser contado, para efeitos de progressão na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 527/80, de 5 de Novembro, passando a ser contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório por parte dos docentes que, tendo tomado posse, aguardam colocação
de 27 de Agosto
Verificou-se que, no domínio da legislação sobre os professores dos antigos quadros de agregados do ensino primário, existiam situações em que os referidos docentes tomavam posse nos lugares dos quadros e em seguida ficavam a aguardar colocação. Muitos destes docentes foram chamados neste lapso de tempo para cumprir o serviço militar obrigatório e este tempo não pode ser considerado para efeitos de progressão na carreira, visto não se encontrarem em nenhuma das situações do Decreto-Lei n.º 527/80, de 5 de Novembro, por não estarem de facto em exercício de funções docentes.
Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 276.º da Constituição, «nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório», é de toda a justiça que se proceda a uma alteração à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 527/80, que passa a considerar as referidas situações nos termos e para os efeitos previstos naquele diploma legal.
Considerando ainda que o serviço militar obrigatório não deverá prejudicar os que a ele são chamados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 527/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
...
...
Os que, encontrando-se em exercício efectivo de funções docentes à data de ingresso no serviço militar obrigatório, ou, pertencendo aos quadros de agregados, se encontravam a aguardar colocação, não puderam beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 410/75 por não possuírem o tempo de serviço exigido, desde que tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação do serviço militar obrigatório.
...»
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, contudo, às situações anteriores à sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).