Decreto-Lei n.º 224/97 — Cria os índices remuneratórios 292 e 332 para o 9.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria os índices remuneratórios 292 e 332 para o 9.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Altera o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro
de 27 de Agosto
O cumprimento do princípio da paridade entre a carreira docente e as carreiras técnica e técnica superior da função pública implicou que fossem criados, no ano de 1996, novos índices remuneratórios de topo, os quais viriam a ser aplicados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178/96, de 24 de Setembro.
Contudo, a vigência deste diploma reveste um carácter transitório, porquanto determina o alargamento da carreira docente para 32 anos, alterando, assim, a duração estabelecida no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Foi assim que, no mês de Maio de 1996, se assumiu o compromisso com as associações sindicais de repor a duração da carreira docente nos 29 anos. Este objectivo implica que se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, nos termos previstos no presente diploma.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Novos índices remuneratórios
Os índices remuneratórios do 9.º e do 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 292 e o 332, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 2.º — Processamento de vencimentos
1 - O processamento dos vencimentos que decorrem da aplicação dos novos índices remuneratórios previstos no artigo anterior terá lugar a partir do mês de Setembro de 1997, sem prejuízo da retroactividade à data da aquisição do direito, nunca anterior a 1 de Janeiro de 1997.
2 - Os retroactivos de Janeiro a Agosto de 1997, previstos no número anterior, ficam sujeitos a uma execução faseada, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 3.º — Pensões
As pensões dos docentes que se aposentem no 9.º ou 10.º escalões da carreira a partir de 1 de Janeiro de 1997 serão calculadas pelos novos índices referidos no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 178/96, de 24 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/08/197a00/44314431.pdf))
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