Portaria n.º 228/97 — Altera o plano de estudos do curso técnico superior de Informática ministrado pelo Instituto Superior Politécnico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o plano de estudos do curso técnico superior de Informática ministrado pelo Instituto Superior Politécnico Portucalense, em Penafiel
de 2 de Abril
Considerando a proposta apresentada pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade titular do Instituto Superior Politécnico Portucalense, em Penafiel;
Considerando o disposto na Portaria n.º 953/90, de 8 de Outubro;
Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O curso técnico superior de Informática ministrado pelo Instituto Superior Politécnico Portucalense, em Penafiel, desdobra-se nas seguintes opções:
Informática de Gestão;
Informática.
2 - O anexo à Portaria n.º 953/90, de 8 de Outubro, na parte que aprova o plano de estudos do curso técnico superior de Informática, passa a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.
2.º
Aplicação
As alterações aprovadas pela presente portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Março de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — (Portaria n.º 953/90, de 8 de Outubro - Alteração)
Instituto Superior Politécnico Portucalense
Curso técnico superior de Informática
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077b00/14841485.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).