Decreto-Lei n.º 228/97 — Suspende, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1997, a liquidação e a cobrança dos montantes de imposto devidos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suspende, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1997, a liquidação e a cobrança dos montantes de imposto devidos em 1997, nos termos do Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro, que consagrou um regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA que abrange os retalhistas e os prestadores de serviços que sejam pessoas singulares e se enquadrem nas actividades abrangidas pelo diploma
de 30 de Agosto
Considerando que às dificuldades de ordem administrativa acresceram as de concretização das normas de liquidação e cobrança previstas no regime transitório para 1997, consagrado no Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de de Dezembro, e que, ao abrigo de uma autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 56.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, se estabeleceu um regime de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias para os pequenos contribuintes de IVA;
Considerando que incumbe ao Estado informar os contribuintes acerca das suas obrigações fiscais e que ao elevado volume de pedidos de esclarecimento sobre aquele regime transitório para 1997 se correspondeu com informações prestadas em termos controvertidos e ambíguos;
Considerando que importa corrigir os procedimentos, nomeadamente quanto à forma de liquidação e cobrança aplicável aos pequenos contribuintes;
Considerando que importa aprofundar a preparação de estudos técnicos de aplicação do regime e verificar se há necessidade de alguma correcção legal do sistema;
Considerando que importa melhorar a relação de confiança entre os contribuintes e a administração fiscal:
Assim:
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São revogadas as normas de liquidação e a cobrança do regime transitório constantes dos artigos 7.º, n.º 2, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro, ficando sem efeito todos os actos praticados ao seu abrigo desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro, o pagamento referido no artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente aos 1.º e 2.º trimestres de 1997 deverá ser efectuado até ao dia 20 de Setembro de 1997.
2 - Os montantes pagos até à data da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo do Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro, serão restituídos oficiosamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).