Decreto-Lei n.º 229/97 — Cria o Gabinete de Avaliação Educacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-08-30
Última atualização 1999-12-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-12-13, Decreto-Lei n.º 542/99 — Estabelece a Lei Orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional, …

Cria o Gabinete de Avaliação Educacional

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de 30 de Agosto

A concepção e elaboração de instrumentos de avaliação requerem, cada vez mais, um contacto permanente com os resultados da investigação neste domínio, a progressiva especialização, a acumulação de experiência dos recursos humanos envolvidos e a constituição de recursos de informação que melhorem o processo da sua elaboração.

Face à generalização dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e concluído um ciclo integral de avaliação dos alunos do ensino secundário ao abrigo do regime instituído pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 45/96, de 31 de Outubro, entende-se conveniente que a avaliação externa dos alunos do ensino secundário seja conduzida por um organismo especialmente vocacionado para tal, sem prejuízo da colaboração com as demais entidades intervenientes no respectivo processo.

Assim, para efectivação destes objectivos, é necessário criar uma estrutura orgânica de concepção, coordenação, controlo e validação dos instrumentos de avaliação sumativa externa ao nível do ensino secundário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Criação, natureza e competências

Artigo 1.º — Criação e natureza

1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Gabinete de Avaliação Educacional, adiante designado por Gabinete.

2 - O Gabinete é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, elaboração e controlo dos instrumentos de avaliação sumativa externa dos alunos do ensino secundário.

Artigo 2.º — Competências

Ao Gabinete compete:

a)

Planear o processo de elaboração e validação das provas nacionais de exame do ensino secundário;

b)

Produzir as provas referidas na alínea anterior, recorrendo à colaboração de especialistas nas respectivas áreas;

c)

Organizar, em colaboração com as escolas, os sistemas de informação necessários para a boa execução das provas de avaliação;

d)

Avaliar anualmente os resultados obtidos e produzir um relatório;

e)

Prestar consultadoria no domínio da concepção, elaboração, validação e aplicação de instrumentos de avaliação de aprendizagem;

f)

Celebrar contratos no âmbito das competências enunciadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º — Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Gabinete é estabelecida por decreto regulamentar.

Artigo 4.º — Articulação com outros serviços e entidades

O Gabinete desenvolve a sua actividade em articulação com os serviços competentes do Ministério da Educação e demais entidades por este tuteladas.

CAPÍTULO II — Receitas

Artigo 5.º — Receitas

Constituem receitas do Gabinete:

a)

As verbas que a seu favor forem inscritas no Orçamento do Estado;

b)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

c)

O produto da venda de publicações e impressos por si editados;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título;

e)

Os saldos das receitas consignadas.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 6.º — Quadro de pessoal

1 - O Gabinete dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado pelo Ministro da Educação.

2 - A afectação ao Gabinete do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.

CAPÍTULO IV — Regime de instalação

Artigo 7.º — Regime de instalação

1 - O Gabinete entra em regime de instalação.

2 - O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 8.º — Comissão instaladora

1 - Na pendência do regime de instalação, o Gabinete é dirigido por uma comissão instaladora, composta por um presidente e três vogais, um dos quais com funções de substituto do presidente nas suas ausências e impedimentos.

2 - A remuneração do presidente da comissão instaladora do Gabinete é a de director-geral.

3 - A remuneração do vogal da comissão instaladora do Gabinete designado substituto do presidente é correspondente à de subdirector-geral, sendo a remuneração dos restantes vogais correspondente à de director de serviços.

4 - Os membros da comissão instaladora do Gabinete criado pelo presente diploma são nomeados por despacho do Ministro da Educação.

5 - No prazo máximo de seis meses a partir da sua tomada de posse, o presidente da comissão instaladora deve apresentar à aprovação superior o projecto de organização e funcionamento do serviço.

Artigo 9.º — Competência

1 - À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidos por lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa.

2 - À comissão instaladora cabe ainda assegurar o exercício das competências previstas no artigo 2.º do presente diploma.

3 - Compete em especial ao presidente da comissão instaladora:

a)

Representar o Gabinete perante quaisquer autoridades públicas ou privadas;

b)

Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;

c)

Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos que dele careçam.

Artigo 10.º — Verbas orçamentais

No presente ano económico, os encargos decorrentes do exercício de competências pelo presente Gabinete são suportados pelas verbas ornamentais que estão afectas ao exercício das funções de organização dos exames do ensino secundário no Departamento do Ensino Secundário, as quais serão objecto de transferência para o presente Gabinete.

CAPÍTULO V — Disposição final

Artigo 11.º — Revisão orgânica

Serão extintos, em sede de revisão orgânica do Departamento de Ensino Secundário e do Instituto de Inovação Educacional, dois lugares de director de serviços, em compensação dos criados pelo presente diploma.

Artigo 12.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea h) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/93, de 26 de Abril;

b)

A alínea o) do n.º 2.º da Portaria n.º 569/93, de 2 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 11 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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