Lei n.º 23/97 — Atribuições e competências das freguesias

Tipo Lei
Publicação 1997-07-02
Última atualização 1999-09-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1999-09-18, Lei n.º 169/99 — Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de fun…

Atribuições e competências das freguesias

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Julho

Atribuições e competências das freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação.

Artigo 2.º — Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei, e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Abastecimento público;

b)

Salubridade;

c)

Cuidados primários de saúde;

d)

Infância;

e)

Acção social;

f)

Cultura, tempos livres e desporto;

g)

Ambiente;

h)

Segurança;

i)

Ordenamento urbano e rural.

Artigo 3.º — Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 4.º — Competências próprias

1 - As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências:

a)

Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;

b)

Gestão e manutenção de parques infantis;

c)

Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;

d)

Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;

e)

Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f)

Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 - Compete ainda às freguesias:

a)

Participação, nos termos da lei, nos conselhos municipais de segurança;

b)

Colaboração com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

c)

Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;

d)

Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

e)

Colaboração com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;

f)

Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

g)

Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.

3 - É competência administrativa da freguesia:

a)

O licenciamento de canídeos;

b)

A apascentação de gado;

c)

Os atestados previstos na lei.

Artigo 5.º — Competências delegadas

As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Artigo 6.º — Concretização da delegação de competências

1 - A delegação de competências será reduzida a escrito e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 - As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 - A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.

4 - Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

a)

Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b)

Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;

c)

Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

d)

Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e)

Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f)

Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;

g)

Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;

h)

Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

i)

Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;

j)

Gestão e conservação de bibliotecas;

l)

Concessão de licenças de caça.

CAPÍTULO II — Do regime do pessoal

Artigo 7.º — Destacamento do pessoal

1 - No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.

2 - Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.

3 - O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.

4 - O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 8.º — Benefícios

1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

Artigo 9.º — Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

CAPÍTULO III — Do financiamento das freguesias

Artigo 10.º — Receitas

As verbas provenientes do Fundo de Equílibrio Financeiro (FEF) a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para o limite mínimo de 15%, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 11.º — Acesso ao crédito

As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso ao crédito.

CAPÍTULO IV — Da associação de freguesias

Artigo 12.º — Liberdade de associação e cooperação

1 - As freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.

2 - As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.º — Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 10.º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Aprovada em 8 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).