Despacho Normativo n.º 23/97 — Estabelece normas relativas ao sistema de recolha de preços de mercado dos bovinos adultos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece normas relativas ao sistema de recolha de preços de mercado dos bovinos adultos
O sistema de recolha de preços de mercado dos bovinos adultos foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 295/96, da Comissão, de 16 de Fevereiro.
Por força deste Regulamento, passa a ser obrigatória a comunicação de preços por parte dos matadouros que abatem, ou das pessoas que mandam abater, anualmente um número significativo de bovinos adultos.
O Regulamento prevê no seu articulado que os EM tomem medidas tendentes a sancionar as infracções às suas disposições.
Tendo em conta a aplicação directa desta nova disciplina em Portugal, importa desde já conformar a nossa realidade ao novo sistema comunitário agora instituído.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - Devem proceder à declaração dos preços:
As pessoas singulares ou colectivas que explorem um matadouro que abata anualmente 3000 ou mais bovinos adultos, por ele ou por sua conta criados e ou por ele adquiridos;
As pessoas singulares ou colectivas que enviem anualmente para abate, por conta própria, num matadouro, 300 ou mais bovinos adultos.
2 - Os preços devem ser discriminados de acordo com as categorias, classes de conformação e estado de gordura dos bovinos adultos constantes do anexo a este diploma e devem ser expressos em escudos, por quilograma de carcaça, isentos de todas as taxas.
3 - Os preços semanais são comunicados, por escrito, pelas pessoas referidas no n.º 1 à direcção regional de agricultura respectiva até às 17 horas de segunda-feira da semana seguinte àquela a que se reportam.
4 - A falta de cumprimento do disposto no presente normativo constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
5 - O presente despacho entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Abril de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO — Classes de conformação e estado de gordura dos bovinos adultos
Novilho U2.
Novilho U3.
Novilho R2.
Novilho R3.
Novilho O2.
Novilho O3.
Novilha U2.
Novilha R2.
Novilha O2.
Vaca R3.
Vaca O2.
Vaca O3.
Vaca P2.
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