Decreto Regulamentar Regional n.º 23/97/M — Aprova a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e a Portaria n.º 68/96, de 14 de Junho
Aprova a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira
A extinção da Direcção Regional de Portos e a criação, em seu lugar, da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira determinam a necessidade de se proceder à elaboração de uma orgânica que defina as atribuições e competências dos diversos serviços, por forma a permitir um aumento da eficiência, no quadro de uma estrutura que se pretende coerente e capaz de responder eficazmente aos fins a que se propõe.
É neste enquadramento que pelo presente diploma é aprovada a orgânica que irá reger a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e a Portaria n.º 68/96, de 14 de Junho.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 de Setembro de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia.
Assinado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º — Natureza, atribuições e competências
1 - A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, designada no presente diploma abreviadamente por APRAM, é o organismo a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
2 - A natureza jurídica, atribuições e competências são as definidas no Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Órgãos
Artigo 2.º — Órgãos
1 - São órgãos da APRAM:
O conselho de administração (CA);
A comissão de fiscalização (CF);
O conselho consultivo (CC).
2 - As competências do CA são as definidas no artigo 12.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
3 - As competências da CF são as definidas no artigo 19.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
4 - As competências do CC são as definidas no artigo 24.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
SECÇÃO II — Serviços
Artigo 3.º — Serviços
A APRAM dispõe, na dependência directa do CA, dos seguintes serviços:
Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas (DPDI);
Direcção de Operações Portuárias (DOP);
Direcção Administrativa, Financeira e Recursos Humanos (DAFRH);
Serviço de Pilotagem;
Serviços de apoio.
CAPÍTULO III — Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas
Artigo 4.º — Atribuições
1 - São atribuições da DPDI:
Desenvolver e coordenar as actividades necessárias à prossecução de uma correcta política de planeamento e desenvolvimento de infra-estruturas portuárias;
Garantir a execução dos estudos e actividades que permitam apoiar tecnicamente a elaboração do plano de desenvolvimento de infra-estruturas, promovendo a coordenação e controlo dos meios técnicos e financeiros envolvidos, especialmente no que respeita às medidas regionais, nacionais e comunitárias para o sector;
Promover os concursos para aquisição de bens e serviços relacionados com o desenvolvimento de infra-estruturas sob sua responsabilidade e apoiar as demais unidades orgânicas no controlo do processamento das despesas públicas daí resultantes.
2 - A DPDI é dirigida por uma chefia de nível I.
3 - Na dependência da DPDI funciona o Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas (SFCE).
Artigo 5.º — Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas
1 - São atribuições do SFCE:
Coordenar, prestar assessoria técnica e fiscalizar os trabalhos das empreitadas adjudicadas;
Dirigir as obras a realizar pela APRAM em regime de administração directa;
Realizar os actos necessários à recepção e quitação das obras a cargo da APRAM;
Desenvolver normas de procedimento para a implementação e acompanhamento das empreitadas.
2 - O SFCE é dirigido por uma chefia de nível III.
CAPÍTULO IV — Direcção de Operações Portuárias
SECÇÃO I — Atribuições e serviços
Artigo 6.º — Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DOP:
Assegurar a administração e coordenação de todas as operações portuárias, de acordo com as orientações superiormente emanadas, nos aspectos de gestão de meios humanos, equipamentos e infra-estruturas portuárias, com eficácia e rentabilidade;
Prestar, dentro e fora da área de jurisdição dos portos da Região Autónoma da Madeira, os serviços para que se encontra legalmente habilitada e que para o efeito seja mandatada.
2 - A DOP é dirigida por uma chefia de nível I.
3 - Na dependência da DOP funcionam os seguintes serviços:
Divisão de Exploração e Manutenção Marítima (DEMM);
Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre (DEMT);
Serviço de Coordenação Portuária (SCP);
Serviço do Porto do Funchal (SPF);
Serviço do Porto de Porto Santo (SPPS);
Serviço de Terminais Marítimos (STM).
SECÇÃO II — Divisão de Exploração e Manutenção Marítima
Artigo 7.º — Atribuições
1 - São atribuições da DEMM:
Planear, organizar e controlar tecnicamente a afectação dos recursos marítimos às solicitações de prestação de serviços;
Providenciar as medidas necessárias à manutenção da operacionalidade do equipamento e meios humanos, de acordo com a legislação em vigor, solicitando as vistorias para salvaguarda da segurança e mantendo actualizados os certificados de navegabilidade;
Planear, organizar e controlar a manutenção dos navios, embarcações e demais equipamentos mecânicos, com vista à sua manutenção em boas condições de operacionalidade;
Planear, controlar e fiscalizar a realização de trabalhos adjudicados a terceiros em equipamentos sob sua responsabilidade;
Fornecer os indicadores estatísticos do movimento dos portos;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - A DEMM é dirigida por uma chefia de nível II.
SECÇÃO III — Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre
Artigo 8.º — Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DEMT:
Planear, assegurar e controlar tecnicamente toda a manutenção preventiva e correctiva do parque de equipamentos;
Planear e controlar o consumo de materiais, combustíveis e utilização dos equipamentos pelos serviços;
Optimizar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.
2 - A DEMT é dirigida por uma chefia de nível II.
3 - Na dependência da DEMT funcionam os seguintes serviços:
Serviço de Gestão dos Equipamentos Terrestres (SGET);
Sector de Conservação de Infra-Estruturas.
SUBSECÇÃO I — Serviços de Gestão dos Equipamentos Terrestres
Artigo 9.º — Atribuições e serviços
1 - São atribuições do SGET:
Coordenar a gestão operacional do parque de equipamentos terrestres, velando pelo cumprimento das normas técnicas de operação do equipamento;
Zelar pelo estado de conservação dos equipamentos e respectivos acessórios, providenciando a sua reparação;
Manter actualizado o cadastro de todos os equipamentos sob sua responsabilidade;
Vistoriar periodicamente os equipamentos sob a sua dependência;
Assegurar a elaboração dos registos de funcionamento do equipamento e demais elementos necessários à sua correcta gestão;
Elaborar os necessários planos de manutenção preventiva para todos os equipamentos sob sua responsabilidade;
Elaborar os indicadores do estado dos equipamentos e remetê-los aos serviços que deles necessitem, a fim de efectuarem um correcto planeamento da sua utilização, manutenção e reparação.
2 - O SGET é dirigido por uma chefia de nível III.
3 - Na dependência do SGET funcionam os seguintes serviços:
Sector de Exploração de Equipamentos;
Sector de Manutenção.
Artigo 10.º — Sector de Exploração de Equipamentos
Ao Sector de Exploração de Equipamentos, dirigido por uma chefia de nível IV, compete a cedência dos equipamentos e recursos humanos, tendo em consideração as características técnicas e a habilitação para a prestação do serviço.
Artigo 11.º — Sector de Manutenção
Ao Sector de Manutenção, dirigido por uma chefia de nível IV, compete assegurar a manutenção, nas suas várias vertentes, dos equipamentos da APRAM, zelando pelo seu bom estado de conservação, dentro de uma óptica de gestão racional de recursos materiais e humanos.
SUBSECÇÃO II — Sector de Conservação de Infra-Estruturas
Artigo 12.º — Atribuições
Ao Sector de Conservação de Infra-Estruturas, dirigido por uma chefia de nível IV, compete manter e conservar as infra-estruturas e instalações afectas à APRAM, designadamente nas áreas de construção civil, carpintaria, pintura e metalomecânica.
SECÇÃO IV — Serviço de Coordenação Portuária
Artigo 13.º — Atribuições
1 - São atribuições do SCP:
Planear e coordenar a localização dos navios e afectação dos recursos, de acordo com as características técnicas, espaços de cais disponíveis, tipo e volume de carga a movimentar, e tendo em consideração o estipulado no regulamento de exploração do respectivo porto;
Coordenar os pedidos dos utentes, de acordo com os ETA e demais requisições de prestações de serviços;
Actuar, em conjunto com os demais serviços na satisfação dos pedidos, tendo em consideração os recursos disponíveis;
Elaborar os indicadores de gestão do tráfego e disponibilizá-los, com diligência, aos demais serviços intervenientes na prestação do serviço, de modo a obter um planeamento eficaz e racional do trabalho;
Fornecer indicadores estatísticos do movimento dos portos;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - O SCP é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO V — Serviço do Porto do Funchal
Artigo 14.º — Atribuições
1 - São atribuições do SPF:
Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto do Funchal;
Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;
Elaborar os indicadores de gestão necessários à tomada de decisão;
Fornecer indicadores estatísticos do movimento do porto;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - O SPF é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO VI — Serviço do Porto de Porto Santo
Artigo 15.º — Atribuições
1 - São atribuições do SPPS:
Planear e coordenar o movimento portuário, de acordo com os ETA, providenciando a afectação dos recursos necessários;
Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto de Porto Santo;
Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;
Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;
Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;
Zelar pela boa conservação dos bens fixos e móveis sob a sua responsabilidade;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
2 - O SPPS é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO VII — Serviço de Terminais Marítimos
Artigo 16.º — Atribuições
1 - São atribuições do STM:
Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas dos terminais que sejam explorados pela APRAM;
Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;
Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;
Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;
Zelar pela boa conservação dos bens fixos e móveis sob a sua responsabilidade;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros
2 - O STM é dirigido por uma chefia de nível III.
CAPÍTULO V — Direcção Administrativa, Financeira e Recursos Humanos
SECÇÃO I — Atribuições e serviços
Artigo 17.º — Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DAFRH a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da APRAM e a coordenação da gestão administrativa dos serviços, adoptando metodologias que tenham em vista a sua modernização.
2 - A DAFRH é dirigida por uma chefia de nível I.
3 - A DAFRH dispõe na sua dependência dos seguintes serviços:
Divisão Financeira (DF);
Tesouraria;
Serviço de Recursos Humanos (SRH);
Serviço Administrativo e Arquivo (SAA);
Serviço de Aprovisionamento e Património (SAP).
SECÇÃO II — Divisão Financeira
Artigo 18.º — Atribuições e serviços
1 - São atribuições da DF:
Assegurar a elaboração dos orçamentos anuais e suplementares e suas alterações;
Exercer o controlo orçamental e emitir parecer, numa óptica de gestão, sobre a oportunidade do cabimento das despesas;
Estruturar e manter actualizado um sistema de contabilidade geral e analítica de gestão;
Processar as requisições de fundos por conta das dotações consignadas no Orçamento do Governo Regional, bem como das respeitantes às receitas próprias da APRAM;
Verificar e processar os documentos de despesa, organizar os respectivos processos e promover os pagamentos autorizados;
Controlar as receitas próprias da APRAM;
Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
Organizar a conta anual de gerência e elaborar o relatório de gestão;
Organizar e manter actualizado o arquivo de documentação das gerências findas.
2 - A DF é dirigida por uma chefia de nível II.
3 - Na dependência da DF funciona o Sector de Receitas e Gestão de Clientes.
Artigo 19.º — Sector de Receitas e Gestão de Clientes
Ao Sector de Receitas e Gestão de Clientes, dirigido por uma chefia de nível IV, compete promover a facturação, liquidação e cobrança das receitas próprias da APRAM, bem como a gestão de clientes.
SECÇÃO III — Tesouraria
Artigo 20.º — Atribuições
À Tesouraria compete arrecadar as receitas pertencentes à APRAM, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e proceder aos respectivos registos.
SECÇÃO IV — Serviço de Recursos Humanos
Artigo 21.º — Atribuições
1 - São atribuições do SRH:
Assegurar a correcta e eficaz afectação do pessoal aos diversos serviços da APRAM;
Assegurar a calendarização e preparação das acções de recrutamento, selecção e promoção do pessoal, em conformidade com o plano;
Promover a formação do pessoal, tendo em conta as necessidades indicadas pelos diferentes serviços e em colaboração com as respectivas chefias;
Elaborar o balanço social;
Manter actualizadas as informações referentes à manutenção e actualização do cadastro de pessoal, bem como o arquivo referente aos processos individuais;
Fornecer à DF os elementos para o processamento das remunerações e os indicadores de gestão destinados à elaboração do orçamento anual, na parte respeitante às despesas com o pessoal.
2 - O SRM é dirigido por uma chefia de nível III.
SECÇÃO V — Serviço Administrativo e Arquivo
Artigo 22.º — Atribuições e serviços
1 - São atribuições do SAA:
Implementar metodologias que tenham em vista a modernização administrativa, promovendo o cumprimento das normas contidas no Código do Procedimento Administrativo;
Coordenar e assegurar os procedimentos administrativos relativos a concursos públicos, a assuntos de expediente geral e arquivo;
Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
Coordenar e assegurar a higiene do edifício sede.
2 - O SAA é dirigido por uma chefia de nível III.
3 - Na dependência do SAA funciona o Sector de Arquivo e Documentação.
Artigo 23.º — Sector de Arquivo e Documentação
Ao Sector de Arquivo e Documentação, dirigido por uma chefia de nível IV, compete:
Assegurar a classificação, inventariação, conservação, arquivo e acesso à consulta de correspondência e demais documentos;
Propor soluções de transferência periódica para diferentes níveis de arquivo, de acordo com a legislação em vigor;
Organizar a documentação da APRAM, de modo a permitir um registo actualizado das publicações e uma consulta rápida às mesmas.
SECÇÃO VI — Serviço de Aprovisionamento e Património
Artigo 24.º — Atribuições
1 - São atribuições do SAP:
Manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes à APRAM;
Organizar e dar sequência aos processos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão das existências;
Armazenar, conservar e distribuir pelos serviços os materiais e equipamentos necessários ao seu funcionamento.
2 - O SAP é dirigido por uma chefia de nível III.
CAPÍTULO VI — Serviço de Pilotagem
Artigo 25.º — Atribuições
Ao Serviço de Pilotagem, dirigido por um piloto para o efeito nomeado, compete:
Assegurar a pilotagem nos portos da Região Autónoma da Madeira, quando obrigatória, nos termos da lei;
Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.
CAPÍTULO VII — Serviços de apoio
SECÇÃO I — Serviços
Artigo 26.º — Serviços
O CA dispõe dos seguintes serviços de apoio:
Assessoria Jurídica;
Secretariado;
Serviço de Informática e Estatística.
SECÇÃO II — Assessoria Jurídica
Artigo 27.º — Atribuições
À Assessoria Jurídica compete a elaboração de estudos, pareceres e apoio jurídico.
SECÇÃO III — Secretariado
Artigo 28.º — Atribuições
Ao Secretariado compete assegurar o apoio administrativo aos membros do CA, a recepção, classificação e expedição de toda a correspondência.
SECÇÃO IV — Serviço de Informática e Estatística
Artigo 29.º — Atribuições
São atribuições do Serviço de Informática e Estatística:
Promover e assegurar a simplificação e modernização dos circuitos de suporte de informação;
Apoiar os diversos serviços da APRAM na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
Assegurar uma gestão correcta dos meios informáticos para o desenvolvimento de aplicações informáticas;
Colaborar com os demais serviços da APRAM, assegurando a análise técnica das propostas e processos de aquisição e ou conservação dos meios informáticos;
Assegurar as ligações informáticas entre os diversos serviços da APRAM e as ligações da APRAM com serviços exteriores que venham a ser superiormente definidas;
Garantir a segurança e assegurar a privacidade da informação sigilosa ou reservada que esteja à sua guarda;
Compilar os dados estatísticos referentes à actividade portuária, de modo a fornecer indicadores de gestão da referida actividade;
Dar cumprimento às normas emanadas dos organismos oficiais, no que se refere ao tratamento estatístico;
Elaborar relatórios estatísticos, com a periodicidade superiormente definida.
CAPÍTULO VIII — Pessoal
Artigo 30.º — Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da APRAM é agrupado com a seguinte classificação:
Conselho de administração;
Pessoal de direcção e chefia;
Pessoal dos grupos profissionais 1 a 8;
Pilotos;
Pessoal oficial da marinha mercante.
2 - O quadro de pessoal da APRAM é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.
Artigo 31.º — Remunerações do CA
1 - A remuneração auferida pelos membros do CA fixada nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da APRAM, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho, é considerada para efeitos de cálculo de pensões de aposentação e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos.
2 - O vogal que substitui, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da APRAM, o presidente do CA nas suas faltas e impedimentos auferirá a remuneração equivalente a vice-presidente, de acordo com a legislação aplicável.
ANEXO I — Cargos de direcção e chefia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/234b00/54505458.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/234b00/54505458.pdf))
ANEXO III — Carreira de piloto (a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/234b00/54505458.pdf))
ANEXO IV — Carreiras de piloto dos N/M e de engenheiro maquinista da marinha mercante(a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/234b00/54505458.pdf))
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