Decreto Regulamentar Regional n.º 23/97/M — Aprova a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-10-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e a Portaria n.º 68/96, de 14 de Junho

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Aprova a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira

A extinção da Direcção Regional de Portos e a criação, em seu lugar, da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira determinam a necessidade de se proceder à elaboração de uma orgânica que defina as atribuições e competências dos diversos serviços, por forma a permitir um aumento da eficiência, no quadro de uma estrutura que se pretende coerente e capaz de responder eficazmente aos fins a que se propõe.

É neste enquadramento que pelo presente diploma é aprovada a orgânica que irá reger a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M, de 13 de Fevereiro, e a Portaria n.º 68/96, de 14 de Junho.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 de Setembro de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia.

Assinado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza, atribuições e competências

1 - A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, designada no presente diploma abreviadamente por APRAM, é o organismo a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

2 - A natureza jurídica, atribuições e competências são as definidas no Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 2.º — Órgãos

1 - São órgãos da APRAM:

a)

O conselho de administração (CA);

b)

A comissão de fiscalização (CF);

c)

O conselho consultivo (CC).

2 - As competências do CA são as definidas no artigo 12.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

3 - As competências da CF são as definidas no artigo 19.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

4 - As competências do CC são as definidas no artigo 24.º do Estatuto da APRAM, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 3.º — Serviços

A APRAM dispõe, na dependência directa do CA, dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas (DPDI);

b)

Direcção de Operações Portuárias (DOP);

c)

Direcção Administrativa, Financeira e Recursos Humanos (DAFRH);

d)

Serviço de Pilotagem;

e)

Serviços de apoio.

CAPÍTULO III — Direcção de Planeamento e Desenvolvimento de Infra-Estruturas

Artigo 4.º — Atribuições

1 - São atribuições da DPDI:

a)

Desenvolver e coordenar as actividades necessárias à prossecução de uma correcta política de planeamento e desenvolvimento de infra-estruturas portuárias;

b)

Garantir a execução dos estudos e actividades que permitam apoiar tecnicamente a elaboração do plano de desenvolvimento de infra-estruturas, promovendo a coordenação e controlo dos meios técnicos e financeiros envolvidos, especialmente no que respeita às medidas regionais, nacionais e comunitárias para o sector;

c)

Promover os concursos para aquisição de bens e serviços relacionados com o desenvolvimento de infra-estruturas sob sua responsabilidade e apoiar as demais unidades orgânicas no controlo do processamento das despesas públicas daí resultantes.

2 - A DPDI é dirigida por uma chefia de nível I.

3 - Na dependência da DPDI funciona o Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas (SFCE).

Artigo 5.º — Serviço de Fiscalização e Controlo de Empreitadas

1 - São atribuições do SFCE:

a)

Coordenar, prestar assessoria técnica e fiscalizar os trabalhos das empreitadas adjudicadas;

b)

Dirigir as obras a realizar pela APRAM em regime de administração directa;

c)

Realizar os actos necessários à recepção e quitação das obras a cargo da APRAM;

d)

Desenvolver normas de procedimento para a implementação e acompanhamento das empreitadas.

2 - O SFCE é dirigido por uma chefia de nível III.

CAPÍTULO IV — Direcção de Operações Portuárias

SECÇÃO I — Atribuições e serviços

Artigo 6.º — Atribuições e serviços

1 - São atribuições da DOP:

a)

Assegurar a administração e coordenação de todas as operações portuárias, de acordo com as orientações superiormente emanadas, nos aspectos de gestão de meios humanos, equipamentos e infra-estruturas portuárias, com eficácia e rentabilidade;

b)

Prestar, dentro e fora da área de jurisdição dos portos da Região Autónoma da Madeira, os serviços para que se encontra legalmente habilitada e que para o efeito seja mandatada.

2 - A DOP é dirigida por uma chefia de nível I.

3 - Na dependência da DOP funcionam os seguintes serviços:

a)

Divisão de Exploração e Manutenção Marítima (DEMM);

b)

Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre (DEMT);

c)

Serviço de Coordenação Portuária (SCP);

d)

Serviço do Porto do Funchal (SPF);

e)

Serviço do Porto de Porto Santo (SPPS);

f)

Serviço de Terminais Marítimos (STM).

SECÇÃO II — Divisão de Exploração e Manutenção Marítima

Artigo 7.º — Atribuições

1 - São atribuições da DEMM:

a)

Planear, organizar e controlar tecnicamente a afectação dos recursos marítimos às solicitações de prestação de serviços;

b)

Providenciar as medidas necessárias à manutenção da operacionalidade do equipamento e meios humanos, de acordo com a legislação em vigor, solicitando as vistorias para salvaguarda da segurança e mantendo actualizados os certificados de navegabilidade;

c)

Planear, organizar e controlar a manutenção dos navios, embarcações e demais equipamentos mecânicos, com vista à sua manutenção em boas condições de operacionalidade;

d)

Planear, controlar e fiscalizar a realização de trabalhos adjudicados a terceiros em equipamentos sob sua responsabilidade;

e)

Fornecer os indicadores estatísticos do movimento dos portos;

f)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.

2 - A DEMM é dirigida por uma chefia de nível II.

SECÇÃO III — Divisão de Exploração e Manutenção Terrestre

Artigo 8.º — Atribuições e serviços

1 - São atribuições da DEMT:

a)

Planear, assegurar e controlar tecnicamente toda a manutenção preventiva e correctiva do parque de equipamentos;

b)

Planear e controlar o consumo de materiais, combustíveis e utilização dos equipamentos pelos serviços;

c)

Optimizar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.

2 - A DEMT é dirigida por uma chefia de nível II.

3 - Na dependência da DEMT funcionam os seguintes serviços:

a)

Serviço de Gestão dos Equipamentos Terrestres (SGET);

b)

Sector de Conservação de Infra-Estruturas.

SUBSECÇÃO I — Serviços de Gestão dos Equipamentos Terrestres
Artigo 9.º — Atribuições e serviços

1 - São atribuições do SGET:

a)

Coordenar a gestão operacional do parque de equipamentos terrestres, velando pelo cumprimento das normas técnicas de operação do equipamento;

b)

Zelar pelo estado de conservação dos equipamentos e respectivos acessórios, providenciando a sua reparação;

c)

Manter actualizado o cadastro de todos os equipamentos sob sua responsabilidade;

d)

Vistoriar periodicamente os equipamentos sob a sua dependência;

e)

Assegurar a elaboração dos registos de funcionamento do equipamento e demais elementos necessários à sua correcta gestão;

f)

Elaborar os necessários planos de manutenção preventiva para todos os equipamentos sob sua responsabilidade;

g)

Elaborar os indicadores do estado dos equipamentos e remetê-los aos serviços que deles necessitem, a fim de efectuarem um correcto planeamento da sua utilização, manutenção e reparação.

2 - O SGET é dirigido por uma chefia de nível III.

3 - Na dependência do SGET funcionam os seguintes serviços:

a)

Sector de Exploração de Equipamentos;

b)

Sector de Manutenção.

Artigo 10.º — Sector de Exploração de Equipamentos

Ao Sector de Exploração de Equipamentos, dirigido por uma chefia de nível IV, compete a cedência dos equipamentos e recursos humanos, tendo em consideração as características técnicas e a habilitação para a prestação do serviço.

Artigo 11.º — Sector de Manutenção

Ao Sector de Manutenção, dirigido por uma chefia de nível IV, compete assegurar a manutenção, nas suas várias vertentes, dos equipamentos da APRAM, zelando pelo seu bom estado de conservação, dentro de uma óptica de gestão racional de recursos materiais e humanos.

SUBSECÇÃO II — Sector de Conservação de Infra-Estruturas
Artigo 12.º — Atribuições

Ao Sector de Conservação de Infra-Estruturas, dirigido por uma chefia de nível IV, compete manter e conservar as infra-estruturas e instalações afectas à APRAM, designadamente nas áreas de construção civil, carpintaria, pintura e metalomecânica.

SECÇÃO IV — Serviço de Coordenação Portuária

Artigo 13.º — Atribuições

1 - São atribuições do SCP:

a)

Planear e coordenar a localização dos navios e afectação dos recursos, de acordo com as características técnicas, espaços de cais disponíveis, tipo e volume de carga a movimentar, e tendo em consideração o estipulado no regulamento de exploração do respectivo porto;

b)

Coordenar os pedidos dos utentes, de acordo com os ETA e demais requisições de prestações de serviços;

c)

Actuar, em conjunto com os demais serviços na satisfação dos pedidos, tendo em consideração os recursos disponíveis;

d)

Elaborar os indicadores de gestão do tráfego e disponibilizá-los, com diligência, aos demais serviços intervenientes na prestação do serviço, de modo a obter um planeamento eficaz e racional do trabalho;

e)

Fornecer indicadores estatísticos do movimento dos portos;

f)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.

2 - O SCP é dirigido por uma chefia de nível III.

SECÇÃO V — Serviço do Porto do Funchal

Artigo 14.º — Atribuições

1 - São atribuições do SPF:

a)

Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto do Funchal;

b)

Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;

c)

Elaborar os indicadores de gestão necessários à tomada de decisão;

d)

Fornecer indicadores estatísticos do movimento do porto;

e)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.

2 - O SPF é dirigido por uma chefia de nível III.

SECÇÃO VI — Serviço do Porto de Porto Santo

Artigo 15.º — Atribuições

1 - São atribuições do SPPS:

a)

Planear e coordenar o movimento portuário, de acordo com os ETA, providenciando a afectação dos recursos necessários;

b)

Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas do porto de Porto Santo;

c)

Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;

d)

Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;

e)

Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;

f)

Zelar pela boa conservação dos bens fixos e móveis sob a sua responsabilidade;

g)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.

2 - O SPPS é dirigido por uma chefia de nível III.

SECÇÃO VII — Serviço de Terminais Marítimos

Artigo 16.º — Atribuições

1 - São atribuições do STM:

a)

Planear e controlar a gestão racional dos cais, terraplenos e demais infra-estruturas dos terminais que sejam explorados pela APRAM;

b)

Planear, afectar e controlar os recursos necessários à prestação de serviços que sejam da competência da APRAM;

c)

Elaborar os indicadores de gestão considerados necessários pelo superior hierárquico;

d)

Coordenar todos os procedimentos administrativos necessários ao seu normal funcionamento;

e)

Zelar pela boa conservação dos bens fixos e móveis sob a sua responsabilidade;

f)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros

2 - O STM é dirigido por uma chefia de nível III.

CAPÍTULO V — Direcção Administrativa, Financeira e Recursos Humanos

SECÇÃO I — Atribuições e serviços

Artigo 17.º — Atribuições e serviços

1 - São atribuições da DAFRH a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da APRAM e a coordenação da gestão administrativa dos serviços, adoptando metodologias que tenham em vista a sua modernização.

2 - A DAFRH é dirigida por uma chefia de nível I.

3 - A DAFRH dispõe na sua dependência dos seguintes serviços:

a)

Divisão Financeira (DF);

b)

Tesouraria;

c)

Serviço de Recursos Humanos (SRH);

d)

Serviço Administrativo e Arquivo (SAA);

e)

Serviço de Aprovisionamento e Património (SAP).

SECÇÃO II — Divisão Financeira

Artigo 18.º — Atribuições e serviços

1 - São atribuições da DF:

a)

Assegurar a elaboração dos orçamentos anuais e suplementares e suas alterações;

b)

Exercer o controlo orçamental e emitir parecer, numa óptica de gestão, sobre a oportunidade do cabimento das despesas;

c)

Estruturar e manter actualizado um sistema de contabilidade geral e analítica de gestão;

d)

Processar as requisições de fundos por conta das dotações consignadas no Orçamento do Governo Regional, bem como das respeitantes às receitas próprias da APRAM;

e)

Verificar e processar os documentos de despesa, organizar os respectivos processos e promover os pagamentos autorizados;

f)

Controlar as receitas próprias da APRAM;

g)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

h)

Organizar a conta anual de gerência e elaborar o relatório de gestão;

i)

Organizar e manter actualizado o arquivo de documentação das gerências findas.

2 - A DF é dirigida por uma chefia de nível II.

3 - Na dependência da DF funciona o Sector de Receitas e Gestão de Clientes.

Artigo 19.º — Sector de Receitas e Gestão de Clientes

Ao Sector de Receitas e Gestão de Clientes, dirigido por uma chefia de nível IV, compete promover a facturação, liquidação e cobrança das receitas próprias da APRAM, bem como a gestão de clientes.

SECÇÃO III — Tesouraria

Artigo 20.º — Atribuições

À Tesouraria compete arrecadar as receitas pertencentes à APRAM, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e proceder aos respectivos registos.

SECÇÃO IV — Serviço de Recursos Humanos

Artigo 21.º — Atribuições

1 - São atribuições do SRH:

a)

Assegurar a correcta e eficaz afectação do pessoal aos diversos serviços da APRAM;

b)

Assegurar a calendarização e preparação das acções de recrutamento, selecção e promoção do pessoal, em conformidade com o plano;

c)

Promover a formação do pessoal, tendo em conta as necessidades indicadas pelos diferentes serviços e em colaboração com as respectivas chefias;

d)

Elaborar o balanço social;

e)

Manter actualizadas as informações referentes à manutenção e actualização do cadastro de pessoal, bem como o arquivo referente aos processos individuais;

f)

Fornecer à DF os elementos para o processamento das remunerações e os indicadores de gestão destinados à elaboração do orçamento anual, na parte respeitante às despesas com o pessoal.

2 - O SRM é dirigido por uma chefia de nível III.

SECÇÃO V — Serviço Administrativo e Arquivo

Artigo 22.º — Atribuições e serviços

1 - São atribuições do SAA:

a)

Implementar metodologias que tenham em vista a modernização administrativa, promovendo o cumprimento das normas contidas no Código do Procedimento Administrativo;

b)

Coordenar e assegurar os procedimentos administrativos relativos a concursos públicos, a assuntos de expediente geral e arquivo;

c)

Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

d)

Coordenar e assegurar a higiene do edifício sede.

2 - O SAA é dirigido por uma chefia de nível III.

3 - Na dependência do SAA funciona o Sector de Arquivo e Documentação.

Artigo 23.º — Sector de Arquivo e Documentação

Ao Sector de Arquivo e Documentação, dirigido por uma chefia de nível IV, compete:

a)

Assegurar a classificação, inventariação, conservação, arquivo e acesso à consulta de correspondência e demais documentos;

b)

Propor soluções de transferência periódica para diferentes níveis de arquivo, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Organizar a documentação da APRAM, de modo a permitir um registo actualizado das publicações e uma consulta rápida às mesmas.

SECÇÃO VI — Serviço de Aprovisionamento e Património

Artigo 24.º — Atribuições

1 - São atribuições do SAP:

a)

Manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes à APRAM;

b)

Organizar e dar sequência aos processos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão das existências;

c)

Armazenar, conservar e distribuir pelos serviços os materiais e equipamentos necessários ao seu funcionamento.

2 - O SAP é dirigido por uma chefia de nível III.

CAPÍTULO VI — Serviço de Pilotagem

Artigo 25.º — Atribuições

Ao Serviço de Pilotagem, dirigido por um piloto para o efeito nomeado, compete:

a)

Assegurar a pilotagem nos portos da Região Autónoma da Madeira, quando obrigatória, nos termos da lei;

b)

Fornecer os dados necessários à facturação dos serviços prestados a terceiros.

CAPÍTULO VII — Serviços de apoio

SECÇÃO I — Serviços

Artigo 26.º — Serviços

O CA dispõe dos seguintes serviços de apoio:

a)

Assessoria Jurídica;

b)

Secretariado;

c)

Serviço de Informática e Estatística.

SECÇÃO II — Assessoria Jurídica

Artigo 27.º — Atribuições

À Assessoria Jurídica compete a elaboração de estudos, pareceres e apoio jurídico.

SECÇÃO III — Secretariado

Artigo 28.º — Atribuições

Ao Secretariado compete assegurar o apoio administrativo aos membros do CA, a recepção, classificação e expedição de toda a correspondência.

SECÇÃO IV — Serviço de Informática e Estatística

Artigo 29.º — Atribuições

São atribuições do Serviço de Informática e Estatística:

a)

Promover e assegurar a simplificação e modernização dos circuitos de suporte de informação;

b)

Apoiar os diversos serviços da APRAM na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;

c)

Assegurar uma gestão correcta dos meios informáticos para o desenvolvimento de aplicações informáticas;

d)

Colaborar com os demais serviços da APRAM, assegurando a análise técnica das propostas e processos de aquisição e ou conservação dos meios informáticos;

e)

Assegurar as ligações informáticas entre os diversos serviços da APRAM e as ligações da APRAM com serviços exteriores que venham a ser superiormente definidas;

f)

Garantir a segurança e assegurar a privacidade da informação sigilosa ou reservada que esteja à sua guarda;

g)

Compilar os dados estatísticos referentes à actividade portuária, de modo a fornecer indicadores de gestão da referida actividade;

h)

Dar cumprimento às normas emanadas dos organismos oficiais, no que se refere ao tratamento estatístico;

i)

Elaborar relatórios estatísticos, com a periodicidade superiormente definida.

CAPÍTULO VIII — Pessoal

Artigo 30.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro da APRAM é agrupado com a seguinte classificação:

a)

Conselho de administração;

b)

Pessoal de direcção e chefia;

c)

Pessoal dos grupos profissionais 1 a 8;

d)

Pilotos;

e)

Pessoal oficial da marinha mercante.

2 - O quadro de pessoal da APRAM é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.

Artigo 31.º — Remunerações do CA

1 - A remuneração auferida pelos membros do CA fixada nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da APRAM, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho, é considerada para efeitos de cálculo de pensões de aposentação e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos.

2 - O vogal que substitui, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da APRAM, o presidente do CA nas suas faltas e impedimentos auferirá a remuneração equivalente a vice-presidente, de acordo com a legislação aplicável.

ANEXO I — Cargos de direcção e chefia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/234b00/54505458.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/234b00/54505458.pdf))

ANEXO III — Carreira de piloto (a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/234b00/54505458.pdf))

ANEXO IV — Carreiras de piloto dos N/M e de engenheiro maquinista da marinha mercante(a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/234b00/54505458.pdf))

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