Decreto-Lei n.º 230/97 — Revê a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-08-30
Última atualização 2012-01-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2012-01-17, Decreto-Lei n.º 7/2012 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do A…

Revê a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente

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de 30 de Agosto

O Programa do XIII Governo Constitucional estabelece como orientações gerais para a área do ambiente garantir a todos os cidadãos um elevado grau de qualidade ambiental e promover, simultaneamente, as condições necessárias para assegurar às gerações actuais e futuras um desenvolvimento sustentável, apoiado na integração do crescimento económico com a protecção e valorização do ambiente. Ao Ministério do Ambiente é atribuída pelo Governo a responsabilidade de conceber, executar e avaliar as políticas de utilização e de gestão do ambiente e dos recursos naturais que contribuam de forma positiva para a realização destes objectivos.

A revisão da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente insere-se neste quadro de actuação como um instrumento necessário à reestruturação e adaptação dos departamentos e serviços do Estado para que possam responder, de forma eficiente e rápida, à natureza e complexidade dos desafios e às exigências que a protecção do ambiente implica no limiar do novo século. As responsabilidades do Estado na protecção do ambiente e na gestão dos recursos têm aumentado significativamente em resultado do quadro normativo crescente, mas também porque existe uma procura social, não satisfeita, de bens e serviços do ambiente a que o sector privado ainda não está em condições de responder inteiramente. Impõe-se que o Ministério do Ambiente possa ser dotado de um modo de funcionamento e de estruturas que actuem enquanto dinamizadoras da acção ambiental, que sirvam claramente como canais de comunicação entre os cidadãos e o ambiente e que promovam o conteúdo ambiental das políticas públicas, em articulação com as iniciativas dos agentes económicos.

A revisão da Lei Orgânica do Ministério procura criar dinâmicas e processos de actuação da parte das entidades públicas que assegurem a convergência para a realização de forma sustentável, entre outros, dos seguintes objectivos:

Dinamização da sociedade portuguesa, através do apoio às organizações não governamentais do ambiente em geral e dos agentes económicos em particular para os valores ambientais, que devem ser entendidos como valores sociais, culturais, éticos e económicos;

Integração do factor ambiente nas políticas económicas e nas políticas sectoriais de iniciativa pública, mas também integração do factor ambiental nas estratégias do sector privado e na vivência quotidiana dos consumidores;

Valoração dos bens ambientais, enquanto capital natural e enquanto bens de consumo, necessários à sustentação da vida e da actividade económica e sujeitos a cada vez maior escassez quer na sua quantidade quer na sua qualidade;

Promoção de políticas, planos e programas nos domínios do património natural, da água, do ar e dos resíduos sólidos, por forma a atingir níveis de qualidade ambiental compatíveis com uma sociedade moderna e progressiva;

Organização da participação do Estado Português na defesa do ambiente global e na promoção de um desenvolvimento sustentável em parceria com outros países, nomeadamente os da União Europeia e aqueles com que Portugal mantém afinidades históricas, culturais e linguísticas.

A afirmação destes objectivos, como preocupação central da actividade estratégica e operacional do Ministério do Ambiente, determina que o modelo adoptado para a estruturação dos serviços obedeça aos seguintes critérios:

O reforço das estruturas de coordenação central do Ministério por forma a potenciar as sinergias, racionalizar os procedimentos de intervenção e dotar os serviços de uma reflexão estratégica, quer no contexto interno quer no contexto internacional, sem a qual as políticas de ambiente perdem a sua eficácia;

A reestruturação dos serviços regionais de forma a conferir-lhes maior operacionalidade e garantir uma melhor articulação e coordenação com os serviços centrais;

A institucionalização de uma Inspecção-Geral do Ambiente, com capacidade para verificar a aplicação das leis e dos regulamentos ambientais;

A criação e ou autonomização de estruturas sectoriais em áreas chave e ainda não dotadas de meios e de enquadramentos necessários à prossecução de políticas, de planos e programas específicos;

A criação de um organismo com funções reguladoras nos domínios da água e dos resíduos, com objectivos da necessária inserção económica das dinâmicas privadas no mercado do ambiente e salvaguardando, simultaneamente, os direitos dos consumidores;

A inserção da acção do Ministério num contexto de maior transparência e de maior articulação com a sociedade civil, seja pela participação e colaboração no Conselho Nacional de Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, seja pela criação e reformulação dos órgãos de consulta sectorial.

Assim:

Nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Ministério do Ambiente, adiante designado por MA, é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do MA:

a)

Criar as condições que permitam a promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico, mormente através da aplicação adequada de instrumentos regulamentadores da actividade económica e de instrumentos económicos incentivadores de comportamentos favoráveis à protecção e gestão racional dos recursos ambientais;

b)

Conceber uma estratégia nacional de protecção do ambiente, baseada na observação permanente do estado do ambiente e orientada para objectivos a alcançar, mediante a elaboração e actualização do Plano Nacional de Política do Ambiente e de programas e planos de gestão das áreas específicas de protecção ambiental: água, ar, solo, ruído e protecção da natureza;

c)

Avaliar e prevenir as incidências e os impactes da actividade humana e económica sobre o ambiente, mediante um enquadramento legislativo adequado e o controlo das actividades potenciadoras de danos ambientais graves;

d)

Definir e executar a política de protecção e de valorização do património natural, tendo em vista a prossecução de uma estratégia nacional de conservação da natureza que salvaguarde os equilíbrios ecológicos fundamentais;

e)

Definir e executar uma política nacional para a água nos seus aspectos de disponibilização do recurso, em termos de qualidade e quantidade e de controlo da poluição, tendo em atenção o quadro institucional vigente e os instrumentos adequados para a sua gestão integrada e sustentável;

f)

Definir e promover uma política de qualidade do ar através de acções e iniciativas de controlo da poluição, utilizando os instrumentos mais adequados e incentivando o uso de tecnologias menos poluentes;

g)

Definir e apoiar a adopção de soluções, ambiental e economicamente viáveis, no domínio dos resíduos sólidos e efluentes líquidos e gasosos, incentivando a sua redução, reciclagem e tratamento;

h)

Colaborar com outros departamentos do Estado na promoção de políticas de produção e de consumo sustentáveis;

i)

Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais e da segurança nuclear e protecção contra radiações;

j)

Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental através da inspecção e da fiscalização;

l)

Coordenar a transposição da legislação comunitária para o direito interno e a integração da política de ambiente da União Europeia, nomeadamente os Programas de Acção para Um Desenvolvimento Sustentável, na política nacional de ambiente;

m)

Promover a participação dos cidadãos e das instituições na protecção do ambiente, contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;

n)

Promover a concertação estratégica ambiental e social entre a Administração Pública e os diferentes parceiros através de processos de contratualização ambiental e pactos intergeracionais, baseada na responsabilidade ambiental;

o)

Participar, em estreita ligação com os departamentos governamentais competentes, nas acções de cooperação com outros Estados ou organizações internacionais procurando soluções concertadas de defesa do ambiente global e de gestão racional e equitativa dos recursos partilhados;

p)

Apoiar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e dos recursos naturais.

CAPÍTULO II — Estrutura

SECÇÃO I — Da estrutura em geral

Artigo 3.º — Órgãos, serviços e organismos

O MA compreende serviços centrais de coordenação, de apoio, operacionais e de inspecção, serviços regionais, organismos sob tutela e órgãos de consulta.

Artigo 4.º — Serviços centrais de coordenação, de de apoio e operacionais

Os serviços centrais de coordenação, de apoio e operacionais do MA são:

a)

A Secretaria-Geral;

b)

A Direcção-Geral do Ambiente;

c)

O Gabinete de Relações Internacionais;

d)

O Gabinete Jurídico.

Artigo 5.º — Serviço central de inspecção

É criada a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, que é o serviço de inspecção do MA.

Artigo 6.º — Serviços regionais

Constituem serviços desconcentrados a nível regional:

a)

A Direcção Regional do Ambiente - Norte;

b)

A Direcção Regional do Ambiente - Centro;

c)

A Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo;

d)

A Direcção Regional do Ambiente - Alentejo;

e)

A Direcção Regional do Ambiente - Algarve.

Artigo 7.º — Organismos sob tutela

1 - Funcionam sob tutela do Ministro do Ambiente os seguintes organismos:

a)

Instituto da Água;

b)

Instituto de Meteorologia;

c)

Instituto da Conservação da Natureza;

d)

Instituto de Promoção Ambiental;

e)

Instituto do Consumidor;

f)

Instituto dos Resíduos.

2 - Sob tutela do Ministro do Ambiente funciona também o Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

Artigo 8.º — Órgãos de consulta

São órgãos de consulta:

a)

O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

b)

O Conselho Nacional da Água;

c)

O Conselho Nacional do Consumo.

SECÇÃO II — Serviços centrais de coordenação e apoio

Artigo 9.º — Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é um serviço central de coordenação e apoio aos membros do Governo, aos serviços e a outras entidades do MA nos domínios da programação, planeamento e controlo orçamental, dos recursos humanos, da gestão financeira e patrimonial e da organização logística.

Artigo 10.º — Gabinete Jurídico

1 - É criado, na dependência directa do Ministro do Ambiente, o Gabinete Jurídico, adiante designado por GJ.

2 - O GJ é um serviço central de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso aos membros do Governo, que tem as seguintes competências:

a)

Dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos respectivos membros do Governo;

b)

Instruir os processos disciplinares ou de inquérito de que seja incumbido;

c)

Colaborar, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diplomas;

d)

Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;

e)

Instruir os procedimentos relativos aos recursos administrativos.

3 - O GJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, e é dotado de quadro de pessoal próprio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º

4 - À Secretaria-Geral incumbe prestar o apoio administrativo, financeiro e logístico necessário ao funcionamento do GJ e suportar os respectivos encargos, mediante verbas inscritas para esse efeito no seu orçamento.

SECÇÃO III — Serviços operacionais

Artigo 11.º — Direcção-Geral do Ambiente

1 - A Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, enquanto serviço central, tem as seguintes atribuições:

a)

O apoio à definição, execução e avaliação técnica da política ambiental, através de diagnósticos e de estudos sobre o estado do ambiente;

b)

A coordenação e o planeamento das iniciativas no âmbito de uma política integrada para o sector;

c)

A coordenação técnica das actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou organismos do MA;

d)

A avaliação dos impactes ambientais dos projectos de significado nacional;

e)

A certificação em matéria ambiental.

2 - A DGA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 12.º — Gabinete de Relações Internacionais

1 - É criado o Gabinete de Relações Internacionais, adiante designado por GRI.

2 - O GRI, enquanto serviço central, tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenação, execução e avaliação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), das relações internacionais do MA, nomeadamente as relações com a União Europeia;

b)

Coordenação, em articulação com o MNE, das acções de cooperação internacional, em particular com os países de língua portuguesa;

c)

Acompanhamento da transposição da legislação comunitária para o direito interno.

3 - O GRI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

4 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

SECÇÃO IV — Serviço de inspecção

Artigo 13.º — Inspecção-Geral do Ambiente

1 - A IGA é um serviço central do MA dotado de autonomia técnica e administrativa.

2 - São competências da IGA:

a)

Garantir o cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais de natureza ambiental;

b)

Proceder ao levantamento de autos sempre que se verifiquem infracções e instruir processos de contra-ordenação;

c)

Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares.

3 - A IGA é dirigida por um inspector-geral, equiparado a director-geral, coadjuvado por dois subinspectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.

SECÇÃO V — Dos serviços regionais

Artigo 14.º — Serviços regionais do Ministério do Ambiente

1 - Aos serviços desconcentrados do MA - direcções regionais do ambiente - incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor em coordenação com os serviços centrais.

2 - Os directores regionais do ambiente são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores-gerais.

3 - As direcções regionais do ambiente compreendem, a nível local, divisões sub-regionais.

SECÇÃO VI — Serviços sob tutela

Artigo 15.º — Instituto da Água

Ao Instituto da Água incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento.

Artigo 16.º — Instituto de Meteorologia

Ao Instituto de Meteorologia incumbe prosseguir as políticas nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar.

Artigo 17.º — Instituto da Conservação da Natureza

Ao Instituto da Conservação da Natureza incumbe prosseguir as políticas nacionais de conservação da natureza, bem como assegurar a gestão da rede nacional de áreas protegidas.

Artigo 18.º — Instituto de Promoção Ambiental

Ao Instituto de Promoção Ambiental incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio da educação, sensibilização, formação e informação dos cidadãos e de apoio às organizações não governamentais de ambiente.

Artigo 19.º — Instituto do Consumidor

Ao Instituto do Consumidor incumbe prosseguir as políticas de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como coordenar e executar medidas de protecção, informação e de apoio às organizações de consumidores.

Artigo 20.º — Instituto dos Resíduos

Ao Instituto dos Resíduos incumbe a prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.

Artigo 21.º — Instituto Regulador de Águas e Resíduos

1 - É criado o Instituto Regulador de Águas e Resíduos, ao qual incumbe exercer funções reguladoras nos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais comunitárias e dos resíduos sólidos urbanos.

2 - A natureza e o regime jurídico do Instituto serão regulados por diploma próprio.

SECÇÃO VII — Órgãos de consulta

Artigo 22.º — Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é um órgão independente que funciona junto do MA e a quem compete, por sua iniciativa, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.

Artigo 23.º — Conselho Nacional do Consumo

O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente, de consulta, de acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

Artigo 24.º — Conselho Nacional da Água

Ao Conselho Nacional da Água compete acompanhar e apreciar a elaboração de planos e de projectos, com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 25.º — Planeamento e articulação de actividades

1 - Os serviços e organismos do MA funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Os serviços e organismos do MA deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas definidas no âmbito do ambiente e dos recursos naturais.

3 - Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço ou ainda por individualidades não pertencentes à função pública podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 26.º — Equipas de projecto

1 - Por despacho do Ministro do Ambiente podem criar-se equipas de projecto de duração limitada, que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades.

2 - As equipas de projecto que englobem elementos não afectos ao MA ou envolvam a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças, do Ministro do Ambiente e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - Os despachos referidos nos n.os 1 e 2 deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 27.º — Quadros e regime de pessoal

1 - Os serviços e organismos do MA dispõem de quadros próprios de pessoal.

2 - O pessoal e o preenchimento dos quadros regem-se pelo disposto no presente diploma, na legislação vigente no âmbito do MA e nas leis gerais da função pública.

Artigo 28.º — Afectação de pessoal

1 - Os funcionários e agentes a exercer funções no Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação ficam afectos, de acordo com as respectivas competências, ao GRI, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente a publicar no Diário da República.

2 - O Ministro do Ambiente estabelecerá igualmente por despacho, até à publicação da lei orgânica do serviço referido no número anterior, a transição dos meios humanos e físicos necessários à transferência de competências da DGA para o serviço agora criado.

Artigo 29.º — Nomeação do pessoal dirigente

Os cargos dirigentes dos serviços agora criados podem ser providos, antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos, nos lugares constantes do anexo I a este diploma.

Artigo 30.º — Providências orçamentais

1 - Até à publicação das leis orgânicas dos serviços agora criados e consequentes alterações orçamentais, os encargos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

2 - Os encargos resultantes dos serviços criados por este diploma são suportados pelo orçamento dos organismos de onde forem transferidos.

Artigo 31.º — Serviços sociais

Os funcionários e agentes do MA continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério e os serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º — Regulamentação

1 - A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços criados na sequência da publicação deste diploma far-se-á por decreto-lei.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

3 - A publicação do diploma orgânico do serviço criado nos termos do artigo 12.º deve ser efectuada no prazo de 120 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Continuam em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as leis orgânicas aprovadas ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 33.º — Extinção de serviços e transição de competências

1 - É extinto no âmbito da estrutura orgânica da DGA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, o Gabinete de Assuntos Comunitários e Cooperação.

2 - As funções de inspecção cometidas ao Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ambiente, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, passam a ser exercidas pela IGA.

3 - Até à entrada em vigor da sua lei orgânica, a IGA funcionará em regime de instalação nos termos a definir em diploma próprio.

4 - Enquanto não entrar em vigor a portaria contendo o quadro de pessoal próprio do GJ, manter-se-á em funções o auditor jurídico a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio.

Artigo 34.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 28 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Mapa a que se refere o artigo 29.º

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