Portaria n.º 233/97 — Fixa o elenco de disciplinas específicas e o elenco de exames nacionais a utilizar como exames das disciplinas…

Tipo Portaria
Publicação 1997-04-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o elenco de disciplinas específicas e o elenco de exames nacionais a utilizar como exames das disciplinas específicas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998

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de 3 de Abril

Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, 12.º, 23.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Disciplinas específicas

O elenco de disciplinas específicas é o constante do anexo I.

2.º

Exames a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos novos cursos do ensino secundário

1 - Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos novos cursos do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto) são os constantes do anexo II.

2 - Sempre que seja exigida como disciplina específica a disciplina de Economia, o aluno pode optar por:

a)

Realizar o exame nacional da disciplina de Introdução à Economia (10.º e 11.º anos);

b)

Substituir a classificação do exame nacional de Introdução à Economia pela classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina de Introdução ao Desenvolvimento Económico-Social do 12.º ano, desde que tenha concluído com aprovação a disciplina de Introdução à Economia dos 10.º e 11.º anos.

3 - Sempre que seja exigida como disciplina específica a disciplina de Geografia, o aluno pode optar por:

a)

Realizar o exame nacional da disciplina de Geografia (10.º e 11.º anos);

b)

Substituir a classificação do exame nacional de Geografia pela classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina de Introdução ao Desenvolvimento Económico-Social do 12.º ano, desde que tenha concluído com aprovação a disciplina de Geografia dos 10.º e 11.º anos.

3.º

Exames a realizar como exames das disciplinas específicas

pelos estudantes dos restantes cursos do ensino secundário

Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos do ensino secundário - ou habilitações legalmente equivalentes - não abrangidos pelo n.º 2.º são os constantes do anexo III.

4.º

Aplicação

O disposto nesta portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998.

5.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Abril de 1997.

Pelo Ministro da Educação: Ana Benavente, Secretária de Estado da Educação e Inovação - Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Disciplinas específicas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/078b00/15141518.pdf))

ANEXO II — Cursos do novo ensino secundário

(a que se refere o n.º 2.º)

A 1.ª coluna indica a disciplina específica. As 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou, salvo nos casos em que é referida alguma reserva.

Nos exames identificados na 3.ª coluna com «rede de amostragem» só podem inscrever-se os alunos que efectivamente cursaram os programas respectivos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/078b00/15141518.pdf))

ANEXO III — Outros cursos do ensino secundário e habilitações legalmente equivalentes

(a que se refere o n.º 3.º)

A 1.ª coluna indica a disciplina específica. As 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/078b00/15141518.pdf))

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