Decreto-Lei n.º 233/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho (Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-09-03
Última atualização 2003-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2003-07-11, Decreto-Lei n.º 149/2003 — Orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior

Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho (Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação)

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de 3 de Setembro

A Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, vem revelando, decorrente da sua aplicação, a necessidade de aperfeiçoamento, com vista a facilitar e possibilitar a interpretação uniforme de algumas das suas normas, nomeadamente das regras aplicáveis na transição entre carreiras, pelo que se clarificam algumas das suas disposições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A transição a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com excepção dos remuneratórios, os quais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 33.º — [...]

1 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, com aplicação do disposto no artigo 26.º quanto ao requisito da contagem do tempo de serviço, de acordo com as seguintes regras:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando, de acordo com as regras definidas no n.º 1, a transição não for possível para a categoria aí prevista, aquela processa-se para a categoria que imediatamente a antecede, nos termos da estrutura definida no n.º 1 do artigo 26.º, sendo nestes casos aplicável à contagem de tempo de serviço na categoria de origem o disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 16 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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