Decreto-Lei n.º 233/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho (Lei…
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3 atos modificativos · 2003-07-11, Decreto-Lei n.º 149/2003 — Orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior
Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho (Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação)
de 3 de Setembro
A Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, vem revelando, decorrente da sua aplicação, a necessidade de aperfeiçoamento, com vista a facilitar e possibilitar a interpretação uniforme de algumas das suas normas, nomeadamente das regras aplicáveis na transição entre carreiras, pelo que se clarificam algumas das suas disposições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A transição a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com excepção dos remuneratórios, os quais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Artigo 33.º — [...]
1 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, com aplicação do disposto no artigo 26.º quanto ao requisito da contagem do tempo de serviço, de acordo com as seguintes regras:
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando, de acordo com as regras definidas no n.º 1, a transição não for possível para a categoria aí prevista, aquela processa-se para a categoria que imediatamente a antecede, nos termos da estrutura definida no n.º 1 do artigo 26.º, sendo nestes casos aplicável à contagem de tempo de serviço na categoria de origem o disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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