Portaria n.º 234/97 — Fixação do valor unitário do factor de compensação (FC) do gasóleo colorido e marcado e estabelecimento do sistema de…
Fixa o valor unitário do factor de compensação (FC) do gasóleo colorido e marcado, previsto na fórmula de cálculo do preço máximo de venda ao público dos produtos petrolíferos, constante da Portaria n.º 224-B/96, de 24 de Junho, e estabelece o sistema de funcionamento da futura rede de venda ao público do produto
A implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura é um projecto de âmbito nacional, ao qual foi emprestado interesse renovado pelas recentes determinações comunitárias relativas à necessidade de colorir e marcar os produtos que beneficiem de isenção ou de redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP). Tendo em vista a disponibilização, tão cedo quanto possível, do produto aos agricultores, sob proposta do grupo de trabalho criado pelos Despachos A-89/96-XIII e A-126/96-XIII, procede-se à fixação do valor do factor de compensação (FC) previsto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro, e ao estabelecimento do sistema de funcionamento da futura rede de venda ao público do produto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em cumprimento do determinado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro, o seguinte:
Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 17 de Março de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Anexo — Identificação de bomba de gasóleo agrícola
Normas de aplicação
1.º
O valor unitário do factor de compensação (FC) do gasóleo colorido e marcado, previsto na fórmula de cálculo do preço máximo de venda ao público dos produtos petrolíferos, constanteda Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, é superior em 2$50 por litro ao valor do respectivo factor estabelecido para o gasóleo rodoviário.
2.º
A bomba do gasóleo colorido e marcado a instalar nos postos de venda ao público apresentará, obrigatoriamente, o aspecto e características previstos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º
As empresas petrolíferas que detenham, ou venham a deter, o estatuto de depositário autorizado ou de operador registado, previstos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, poderão comercializar o gasóleo colorido e marcado destinado a usos agrícolas a partir da data em que o produto estiver disponível no mercado nacional.
4.º
A faculdade referida no número anterior fica condicionada à celebração de um contrato entre o Estado e a empresa candidata, no qual esta se comprometerá a disponibilizar a venda ao público de gasóleo colorido e marcado, na proporção de, pelo menos, um posto de abastecimento por cada 600000 l de gasóleo vendido à agricultura em 1995.
5.º
As empresas petrolíferas que já outorgaram contratos com o Estado no âmbito do anterior sistema de isenção parcial do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para o gasóleo destinado à agricultura somente necessitarão de celebrar um aditamento a esses contratos, relativo à rede mínima de postos de venda ao público do novo produto.
6.º
Os contratos referidos no número anterior serão celebrados no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
7.º
Os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito, emitidos sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo responsáveis pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto.
8.º
O controlo das quantidades vendidas pelos postos de abastecimento previstos no número anterior é da competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e terá por base a informação constante dos sistemas informáticos relativos ao gasóleo agrícola geridos pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) e pela empresa Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A.
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