Portaria n.º 239/97 — Alteração de vários artigos do regulamento interno da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Tipo Portaria
Publicação 1997-04-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Altera vários artigos do regulamento interno da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pela Portaria n.º 221/91, de 18 de Julho

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Portaria n.º 239/97

de 5 de Abril

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 21.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o seguinte:

1.º

São aprovadas, sob proposta do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações aos artigos 2.º, 21.º, 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5, do regulamento interno da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pela Portaria n.º 221/91, do Ministro das Finanças, de 18 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Regime

A CMVM rege-se pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, pelo seu regulamento interno, bem como, no que por aquele ou por este não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeita às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 21.º

Estrutura dos serviços

Os serviços da CMVM são estruturados em unidades orgânicas, de acordo com o que vier a ser fixado pelo conselho directivo, competindo ao mesmo conselho definir as respectivas competências.

Artigo 26.º

Cargos de nomeação

1 - São cargos de nomeação os de chefia os de assessor do conselho directivo, delegado junto das bolsas e os de apoio directo aos membros do conselho directivo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 27.º

Deveres dos funcionários

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os funcionários da CMVM não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, excepto a de docente do ensino superior ou a que se traduza numa colaboração temporária prestada a entidade pública, desde que, em qualquer destes casos, o conselho directivo o autorize e a actividade seja exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das suas funções na Comissão.»

2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Ministério das Finanças.

Assinada em 13 de Março de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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