Portaria n.º 239/97 — Alteração de vários artigos do regulamento interno da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Altera vários artigos do regulamento interno da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pela Portaria n.º 221/91, de 18 de Julho
Portaria n.º 239/97
de 5 de Abril
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 21.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o seguinte:
1.º
São aprovadas, sob proposta do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as alterações aos artigos 2.º, 21.º, 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5, do regulamento interno da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pela Portaria n.º 221/91, do Ministro das Finanças, de 18 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Regime
A CMVM rege-se pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, pelo seu regulamento interno, bem como, no que por aquele ou por este não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeita às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
Artigo 21.º
Estrutura dos serviços
Os serviços da CMVM são estruturados em unidades orgânicas, de acordo com o que vier a ser fixado pelo conselho directivo, competindo ao mesmo conselho definir as respectivas competências.
Artigo 26.º
Cargos de nomeação
1 - São cargos de nomeação os de chefia os de assessor do conselho directivo, delegado junto das bolsas e os de apoio directo aos membros do conselho directivo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 27.º
Deveres dos funcionários
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os funcionários da CMVM não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, excepto a de docente do ensino superior ou a que se traduza numa colaboração temporária prestada a entidade pública, desde que, em qualquer destes casos, o conselho directivo o autorize e a actividade seja exercida em condições que não prejudiquem o adequado desempenho das suas funções na Comissão.»
2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Março de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).