Decreto Regulamentar n.º 24/97 — Transfere os funcionários da carreira de desenhador de nível 3 para a carreira de desenhador de cartografia de nível 4…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transfere os funcionários da carreira de desenhador de nível 3 para a carreira de desenhador de cartografia de nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do ex-Instituto Florestal
de 28 de Maio
Considerando que a natureza das tarefas efectivamente realizadas pelos desenhadores da Direcção-Geral das Florestas se identifica com o conteúdo funcional da carreira de desenhador de cartografia, conforme análise de funções efectuada pela Direcção-Geral da Administração Pública, e tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas especialidades da carreira de desenhador, entre as quais se incluía a de cartografia, importa proceder ao respectivo enquadramento profissional daqueles funcionários na carreira e categoria próprias.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O pessoal integrado na carreira de desenhador do quadro de pessoal do ex-Instituto Florestal, constante do mapa I anexo à Portaria n.º 781/93, de 6 de Setembro, que vem desempenhando funções de desenhador de cartografia transita para a carreira de desenhador de cartografia do mesmo quadro de pessoal, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas, para categoria da mesma classe e para o escalão a que corresponde o índice remuneratório igual ao detido ou, se não houver coincidência, para o escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura indiciária da nova categoria.
Artigo 2.º
O tempo de serviço prestado nas actuais categorias é considerado, para todos os efeitos legais, como prestado nas correspondentes categorias para que os funcionários transitam.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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