Decreto n.º 24/97 — Actualização da renda anual do perímetro florestal de Barrancos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualização da renda anual do perímetro florestal de Barrancos
de 21 de Maio
Tendo a Câmara Municipal de Barrancos apresentado, pelas vias competentes, um pedido de actualização da renda fixada pelo Decreto do Governo n.º 43/83, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1983, na importância de 20000$00, para o perímetro florestal de Barrancos;
Considerando que é de justiça atender à pretensão da referida Câmara Municipal, visto que o rendimento que a mesma auferia com aquela propriedade se alterou, sendo necessária a sua actualização;
Considerando o interesse de a sua exploração continuar a ser feita pelo Estado e dado o parecer favorável da Direcção-Geral das Florestas:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Passa a ter a seguinte redacção o artigo 4.º do Decreto n.º 40677, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 142, de 9 de Julho de 1956, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 43/83, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1983:
«Artigo 4.º
A renda a pagar anualmente passará a ser de 87423$00, a partir de 1 de Janeiro de 1994, inclusive, podendo esta renda ser revista decorridos que sejam seis anos a contar da referida data.»
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Assinado em 26 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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