Portaria n.º 244/97 — Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração…

Tipo Portaria
Publicação 1997-04-11
Última atualização 2005-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-08-05, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M — Altera a estrutura orgânica da Assembleia Le…

Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. Revoga a Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Abril

O Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, regulamenta o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública, remetendo para portaria a definição dos respectivos conteúdos funcionais e a caracterização do sistema de formação profissional directamente associado ao ingresso e acesso nas mesmas e o aperfeiçoamento permanente dos profissionais em causa.

A regulamentação destas matérias foi assegurada, primeiro, pela Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, e, depois, pela Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio. Esta última, publicada há pouco mais de um ano, introduziu alterações sensíveis na descrição dos conteúdos funcionais, de forma a ajustá-los à nova realidade tecnológica e organizacional, e no sistema de formação, visando flexibilizá-lo e promover a maior convergência possível entre os requisitos legais, as exigências de valorização técnica e pessoal dos profissionais de informática e as reais necessidades dos serviços. Sendo certo que a experiência já registada na aplicação do sistema de formação introduzido por esta última portaria confirma a pertinência e o acerto globais das alterações introduzidas, não é menos verdade que a mesma experiência aconselha a introdução de aperfeiçoamentos adicionais em alguns aspectos do sistema de formação. Tendo a Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio, sido já objecto de pequenas alterações em dois dos seus artigos através da publicação da Portaria n.º 1165/95, de 23 de Setembro, não se afigura conveniente continuar pela via das alterações parciais, que implicariam uma excessiva dispersão deste regulamento por diversos diplomas. Publica-se, assim, uma nova portaria que consagra as alterações introduzidas anteriormente no texto original da Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio, e introduz alterações adicionais que melhoram o regulamento no seu todo e garantem a sua resistência à desactualização provocada pela evolução metodológica e tecnológica.

As alterações introduzidas visam, sobretudo, corrigir a excessiva rigidez do sistema de formação associado ao ingresso e acesso nas diferentes carreiras, permitindo às instituições de formação maior flexibilidade na organização dos programas oferecidos e aos profissionais destas carreiras e respectivos serviços maior liberdade na escolha dos percursos formativos, sem pôr em causa os grandes objectivos de aperfeiçoamento profissional prosseguidos por este diploma.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

CAPÍTULO I — Objectivo

1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto a definição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável.

CAPÍTULO II — Conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas de pessoal de informática

SECÇÃO I — Carreiras de pessoal de informática

2.º

Carreira de técnico superior de informática

1 - O técnico superior de informática desempenha funções em qualquer das seguintes áreas:

a)

Planeamento e análise de sistemas de informação;

b)

Desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;

c)

Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.

2 - As tarefas inerentes à área de planeamento e análise de sistemas de informação são, predominantemente, as seguintes:

a)

Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos da organização onde se inserem;

b)

Avaliar o impacte organizacional das adaptações previstas;

c)

Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

d)

Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da organização;

e)

Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;

f)

Proceder ao levantamento e manter actualizado o inventário dos dados necessários aos vários sistemas de informação;

g)

Exercer as funções do administrador de dados, nos casos em que, na organização, esta categoria específica não esteja preenchida;

h)

Elaborar a documentação respeitante aos estudos em que participar;

i)

Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação, antecipando os seus possíveis impactes na organização.

3 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações são, predominantemente, as seguintes:

a)

Analisar os requisitos que os sistemas de informação deverão satisfazer;

b)

Proceder à concepção lógica dos sistemas de informação;

c)

Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, nomeadamente através da definição de modelos de dados e de tratamentos;

d)

Projectar e descrever as entradas, saídas e tratamentos envolvidos nas aplicações;

e)

Realizar as tarefas necessárias à implementação ou manutenção das aplicações;

f)

Produzir a documentação das aplicações desenvolvidas e garantir a sua actualização permanente;

g)

Assegurar a integração das aplicações em desenvolvimento com outras aplicações já existentes ou em desenvolvimento;

h)

Colaborar na instalação das aplicações, participando na realização dos testes de aceitação e na formação dos utilizadores;

i)

Colaborar na gestão das aplicações instaladas;

j)

Estabelecer os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

l)

Estudar e definir as regras de segurança das aplicações e os procedimentos de recuperação em casos de falha.

4 - As tarefas inerentes à área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:

a)

Colaborar na definição da infra-estrutura tecnológica mais adequada à satisfação das necessidades da organização;

b)

Instalar ou colaborar na instalação das diferentes peças do suporte lógico de base, englobando os sistemas operativos e utilitários associados, os produtos para gestão da rede de comunicações, os sistemas de gestão de base de dados e todos os programas-produto de uso geral;

c)

Garantir a actualização e a manutenção do suporte lógico de base, em colaboração com os fornecedores;

d)

Participar na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;

e)

Elaborar programas utilitários e procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização do sistema, de acordo com as necessidades específicas do serviço;

f)

Apoiar os utilizadores na utilização do suporte lógico de base instalado;

g)

Planear e participar nos projectos de instalação de infra-estruturas tecnológicas;

h)

Gerir os recursos dos sistemas, de forma a optimizar a utilização da capacidade de processamento existente e a ultrapassar situações de estrangulamento ou saturação;

i)

Colaborar na identificação, análise e resolução dos incidentes de exploração;

j)

Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de peças do suporte lógico de base;

l)

Desenvolver e implementar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação armazenada e processada no equipamento, no caso de inexistência de administrador de sistema;

m)

Gerir as configurações físicas das aplicações instaladas;

n)

Exercer as funções do administrador de base de dados, nos casos em que esta categoria específica não esteja preenchida;

o)

Elaborar normas e documentação técnica nos seus domínios de intervenção.

5 - Para além das tarefas anteriormente descritas, fazem ainda parte da carreira de técnico superior de informática as seguintes tarefas, que competem fundamentalmente aos assessores:

a)

Assessorar a direcção do organismo e as equipas dos projectos de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;

b)

Definir e conceber soluções informacionais adequadas aos objectivos da Administração Pública e do organismo em que se inserem;

c)

Estudar o impacte das tecnologias da informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para introdução de inovações na organização e no funcionamento dos serviços;

d)

Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de sistemas de informação/tecnologias da informação a adoptar pelo organismo;

e)

Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias da informação no organismo;

f)

Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;

g)

Colaborar nos estudos conducentes à definição da política de formação do organismo no domínio dos sistemas e tecnologias da informação;

h)

Colaborar no intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras, nas suas áreas de intervenção;

i)

Exercer funções de consultoria relacionadas com as tarefas descritas anteriormente;

j)

Exercer funções de auditoria, sempre que para tal solicitados.

6 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira técnica superior de informática serão atribuídas a cada uma das categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3.º

Carreira de programador

1 - O programador desempenha funções numa das seguintes áreas funcionais:

a)

Desenvolvimento de aplicações;

b)

Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.

2 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de aplicações são, designadamente, as seguintes:

a)

Conceber, produzir e modificar programas, utilizando ferramentas e linguagens apropriadas;

b)

Gerar módulos de aplicações, em conformidade com a concepção técnica que tenha sido definida, com recurso aos suportes lógicos adequados;

c)

Colaborar na concepção e execução dos testes unitários e de integração, de forma a garantir o correcto funcionamento dos programas e dos módulos das aplicações;

d)

Colaborar na execução das tarefas relacionadas com o desenvolvimento e manutenção das aplicações;

e)

Elaborar e actualizar a respectiva documentação;

f)

Apoiar os utilizadores na programação de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados.

3 - As tarefas inseridas na área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:

a)

Proceder à adaptação dos suportes lógicos de base, por forma a optimizar o desempenho dos equipamentos e das aplicações;

b)

Elaborar procedimentos e programas específicos para a correcta utilização dos sistemas operativos e de outros suportes lógicos de base;

c)

Colaborar na elaboração de normas e documentação técnica necessária.

4 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de programador serão atribuídas a cada uma das categorias da carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

4.º

Carreira de operador de sistema

1 - Ao operador de sistema incumbe, predominantemente:

a)

Interagir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração;

b)

Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, municiando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento;

c)

Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema;

d)

Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registo das operações efectuadas;

e)

Identificar as anomalias do sistema e desencadear as acções de regularização requeridas;

f)

Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;

g)

Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da informação;

h)

Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

i)

Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;

j)

Assegurar a distribuição dos suportes finais da informação.

2 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de sistema serão atribuídas a cada uma das categorias de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - Ao operador de sistema-chefe incumbe, predominantemente:

a)

Supervisionar todas as actividades do sector e assegurar a ligação entre turnos, quando necessário;

b)

Apoiar tecnicamente os operadores de sistema e avaliar o trabalho produzido;

c)

Colaborar com as diferentes áreas que intervêm no planeamento dos trabalhos de exploração, definindo sequências e prioridades;

d)

Colaborar na parametrização dos sistemas, com vista a optimizar os processamentos;

e)

Manter actualizados os manuais de operação;

f)

Controlar a utilização e o rendimento do equipamento;

g)

Exercer as funções do planificador, nos casos em que esta categoria não se encontre preenchida.

SECÇÃO II — Categorias específicas de pessoal de informática

5.º

Administrador superior de sistema

Ao administrador superior de sistema incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Definir a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face a situações reais de exploração;

b)

Definir as normas técnicas a que deve obedecer a operação, quer em situações de normalidade, quer de excepção;

c)

Propor as regras e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores, tendo em vista a mais correcta exploração do sistema;

d)

Definir as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

e)

Definir os procedimentos adequados a todas as situações de excepção no funcionamento do sistema;

f)

Conceber as medidas adequadas à manutenção de meios e condições para protecção do sistema e da informação;

g)

Perspectivar novos recursos necessários para uma correcta satisfação dos objectivos de exploração do sistema;

h)

Preparar normas de documentação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração.

6.º

Administrador de sistema

Ao administrador de sistema incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:

a)

Gerar a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face às condições reais da exploração;

b)

Atribuir recursos, alargando ou restringindo a sua utilização, de acordo com a política definida para a exploração e com as respectivas situações reais;

c)

Implementar as medidas definidas para o funcionamento e manutenção dos sistemas e os procedimentos de protecção da integridade da informação;

d)

Implementar os mecanismos de aferição da utilização dos diversos recursos pelos utilizadores;

e)

Apoiar tecnicamente os operadores de sistema;

f)

Colaborar com os fornecedores na instalação e manutenção de produtos e serviços;

g)

Documentar a configuração dos equipamentos e suportes lógicos existentes e garantir a edição dos relatórios de exploração, de acordo com as normas definidas;

h)

Apoiar o planeamento global dos sistemas e tecnologias da informação.

7.º

Administrador de dados

Ao administrador de dados incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:

a)

Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;

b)

Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;

c)

Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;

d)

Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;

e)

Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f)

Em colaboração com o administrador de base de dados, definir a estrutura das bases de dados, em função das necessidades específicas dos utilizadores, e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.

8.º

Administrador de base de dados

Ao administrador de base de dados incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Definir os modelos físicos das bases de dados e proceder à sua instalação;

b)

Promover a normalização dos procedimentos de acesso às bases de dados instaladas;

c)

Estabelecer regras para os procedimentos de salvaguarda e recuperação das bases de dados;

d)

Avaliar a utilização das bases de dados e proceder à sua optimização;

e)

Definir os mecanismos necessários à auditoria das bases de dados e proceder à sua realização periódica;

f)

Apoiar a definição dos modelos conceptuais de bases de dados.

9.º

Administrador de rede de comunicações

Ao administrador de rede de comunicações incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Coordenar a concepção e actualização da rede de comunicações;

b)

Gerir os equipamentos e os suportes lógicos da rede, diagnosticando e corrigindo as anomalias ocorridas e optimizando a sua capacidade de resposta;c) Apoiar os utilizadores no uso dos equipamentos de comunicação de dados e dos respectivos suportes lógicos;

d)

Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados, locais ou alargadas;

e)

Garantir a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada na rede.

10.º

Planificador

Ao planificador incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:

a)

Participar no planeamento da exploração;

b)

Planificar os trabalhos a executar diariamente;

c)

Controlar a observância estrita dos prazos previstos, assinalando os atrasos e desvios verificados;

d)

Apurar os tempos de exploração, de avaria, de paragem e de manutenção e coligir outros dados relevantes para a gestão;

e)

Propor as alterações ao planeamento da exploração que permitam evitar situações de sobrecarga ou de subutilização.

SECÇÃO III — Disposições gerais

11.º

Tarefas de formação em serviço

Incumbe genericamente aos funcionários mais experientes das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática colaborar na formação em serviço dos restantes funcionários.

12.º

Regulamento interno

Os serviços e organismos cujos quadros de pessoal prevejam carreiras de informática poderão, mediante despacho do respectivo dirigente, pormenorizar as tarefas e responsabilidades dos conteúdos funcionais descritos nos artigos precedentes, de harmonia com as respectivas exigências de funcionamento, a evolução das tecnologias da informação e metodologias associadas.

CAPÍTULO III — Formação e aperfeiçoamento profissional

13.º

Formação contínua

Os serviços e organismos públicos promoverão uma política de aperfeiçoamento profissional permanente do respectivo pessoal de informática, seja organizando as actividades necessárias para o efeito, seja promovendo o seu acesso a acções de formação que assegurem a sua permanente qualificação face aos objectivos dos respectivos serviços, à evolução tecnológica e às alterações do conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas.

14.º

Sistema de formação

1 - Os cursos de formação exigidos pelo Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, para ingresso e acesso nas diferentes carreiras são os que constam do anexo ao presente diploma, no qual são indicados, para cada curso, os objectivos, o programa geral e as durações mínimas global e de cada módulo.

2 - Cada curso e seminário é traduzido em unidades de crédito, sendo que cada unidade de crédito corresponde às seguintes durações:

a)

Nos seminários - seis horas;

b)

Nos cursos - doze horas de aulas teóricas ou teórico-práticas e vinte e quatro horas de aulas práticas.

3 - O número de unidades de crédito e a valência de cada curso relativamente às diferentes carreiras são os indicados no anexo à presente portaria.

4 - A cada seminário corresponderá, para os efeitos previstos nesta portaria, o mínimo de uma e o máximo de três unidades de crédito.

5 - A emissão pelas entidades formadoras de certificados individuais referentes a cursos e seminários frequentados para os efeitos previstos nesta portaria é condicionada:

a)

Em todos os casos, ao registo de uma assiduidade não inferior a 80% da respectiva carga horária;

b)

No caso dos cursos, à obtenção de aproveitamento.

6 - O aproveitamento nos cursos associados ao ingresso será traduzido numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

7 - Os certificados emitidos para os efeitos previstos nesta portaria deverão, em todos os casos, mencionar o respectivo número de créditos e, no caso dos cursos, mencionar o aproveitamento.

8 - Só são válidos para efeitos de acesso a uma determinada categoria os créditos de formação obtidos no período de permanência na categoria imediatamente anterior.

9 - A actualização do anexo a este diploma será feita periodicamente por portaria dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública, sob proposta conjunta do Instituto Nacional de Administração (INA), do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e do Instituto de Informática (II).

10 - Todo o curso que, por publicação da portaria a que se refere o número anterior, for excluído ou alterado no anexo ao presente diploma poderá continuar a ser organizado e frequentado, sem perda dos seus efeitos legais, por um período suplementar de seis meses, contados a partir da publicação do novo anexo, valendo, para o efeito, a data de início do curso.

15.º

Formação para ingresso nas diferentes carreiras

1 - Os estagiários para técnico superior de informática de 2.ª classe que não possuam uma licenciatura nos domínios específicos dos sistemas de informação, informática e ou ciências da computação carecem da obtenção de um mínimo de 14 unidades de crédito de formação, obtidos em cursos indicados como válidos para este efeito no anexo à presente portaria.

2 - Os estagiários para programador-adjunto de 2.ª classe a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar curso(s), de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de oito unidades de crédito.

3 - Os estagiários para operador de sistema de 2.ª classe com as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar curso(s), de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de quatro unidades de crédito.

16.º

Formação para acesso na carreira de técnico superior de informática

1 - O acesso a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe fica condicionado à obtenção em curso(s), de entre os indicados no anexo à presente portaria como válidos para o efeito, de um número mínimo de oito unidades de crédito.

2 - O acesso a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática principal fica condicionado à obtenção em curso(s), de entre os indicados no anexo à presente portaria como válidos para o efeito e ou em seminários realizados nos termos estabelecidos pelos n.os 2 e 4 do n.º 14.º do presente diploma, de um número mínimo de sete unidades de crédito.

3 - Para efeitos de acesso na carreira de técnico superior de informática à categoria de técnico superior de informática principal é ainda válida a frequência de seminários de sensibilização e debate sobre a problemática dos sistemas e tecnologias de informação na gestão e modernização dos serviços públicos.

17.º

Formação para acesso nas carreiras de programador e operador de sistema

O acesso a concurso de provimento nas categorias relativamente às quais o Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, exige formação complementar deverão frequentar curso(s), de entre os indicados no anexo à presente portaria como válidos para o efeito, perfazendo os seguintes valores mínimos acumulados de unidades de crédito:

a)

Programador - cinco;

b)

Programador principal - quatro;

c)

Operador de sistema de 1.ª classe - três;

d)

Operador de sistema-chefe - dois.

18.º

Entidades competentes para dar formação

1 - A organização e a realização das acções de formação com validade para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras de informática competem ao INA, ao CEFA e ao II.

2 - Poderão ainda realizar acções de formação, com validade para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras de informática, as entidades públicas ou privadas que obtenham, mediante despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, precedido de parecer conjunto do INA, do CEFA e do II, o reconhecimento dos modelos de cursos que pretendam ministrar.

3 - As entidades a que se refere o número precedente deverão apresentar, para o efeito, ao membro do Governo que tutela a Administração Pública, processo, devidamente instruído, contendo, designadamente:

a)

A indicação das condições materiais, pedagógicas e tecnológicas que lhes confiram estrutura adequada ao desenvolvimento de acções de formação;

b)

Um relatório de actividades referente ao ano anterior, quando for caso disso;

c)

A identificação dos cursos e seminários que pretendem realizar, seus objectivos e duração e o currículo dos formadores;

d)

Para cada curso, a duração global em aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, o programa detalhado e a duração de cada módulo.

4 - Os certificados emitidos pelos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2 terão o mesmo efeito legal que os emitidos pelos organismos mencionados no n.º 1.

5 - O reconhecimento dos cursos efectuados nos termos do n.º 2 do presente artigo é válido por um período de três anos a partir da data da sua concessão, implicando a sua renovação a abertura de um novo processo de reconhecimento.

6 - Todo o curso considerado na Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio, que for excluído ou alterado no anexo ao presente diploma poderá continuar a ser organizado e frequentado, sem perder os seus efeitos legais, por um período suplementar de seis meses contados a partir da publicação desta portaria, valendo, para o efeito, a data de início do curso.

7 - O INA, o CEFA e o II promoverão, conjuntamente, acções de acompanhamento e auditoria junto das entidades referidas no n.º 2, devendo estas disponibilizar para o efeito os elementos que lhes forem solicitados.

8 - Os despachos de reconhecimento de que beneficiam as entidades referidas no n.º 2 do presente número poderão ser revogados, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a Administração Pública, por proposta conjunta do INA, do CEFA e do II, elaborada na sequência das acções de auditoria e acompanhamento a que se refere o número anterior.

19.º

Equivalências

1 - Poderão ser reconhecidos como equivalentes aos cursos incluídos no anexo à presente portaria quaisquer cursos não reconhecidos nos termos do n.º 18.º do presente diploma.

2 - A instrução do pedido de equivalência terá lugar apenas no contexto de um concurso de ingresso ou acesso e incluirá obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Sobre o funcionário: nome, categoria e respectiva data de ingresso ou acesso na mesma;

b)

Sobre cada curso apresentado: a identificação da entidade formadora, objectivos, duração, programa detalhado e certificado de frequência com menção do aproveitamento final.

3 - O processo será submetido a despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, após parecer conjunto do INA, do CEFA e do II, competindo ao primeiro a condução do processo.

4 - A aceitação da validade, para os efeitos previstos nesta portaria, de seminários realizados por entidades diversas das mencionadas no n.º 18.º competirá conjuntamente ao INA, CEFA e II, que terão em conta as disposições do n.º 14.º do presente diploma sobre este tipo particular de acções de formação.

5 - Os cursos frequentados ao abrigo da Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, e da Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1165/95, de 23 de Setembro, que obedeçam ao disposto no n.º 9 do n.º 14.º da presente portaria mantêm a sua validade legal para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, nas seguintes condições:

a)

Quando visem o ingresso na carreira, tenham sido frequentados há menos de três anos;

b)

Quando visem o acesso na carreira, tenham sido frequentados na categoria imediatamente anterior.

20.º

Legislação revogada

É revogada a Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio.

21.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1997.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 18 de Março de 1997.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Fausto de Sousa Correia.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/085b00/16251635.pdf))

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