Portaria n.º 244/97 — Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. Revoga a Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio
de 11 de Abril
O Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, regulamenta o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública, remetendo para portaria a definição dos respectivos conteúdos funcionais e a caracterização do sistema de formação profissional directamente associado ao ingresso e acesso nas mesmas e o aperfeiçoamento permanente dos profissionais em causa.
A regulamentação destas matérias foi assegurada, primeiro, pela Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, e, depois, pela Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio. Esta última, publicada há pouco mais de um ano, introduziu alterações sensíveis na descrição dos conteúdos funcionais, de forma a ajustá-los à nova realidade tecnológica e organizacional, e no sistema de formação, visando flexibilizá-lo e promover a maior convergência possível entre os requisitos legais, as exigências de valorização técnica e pessoal dos profissionais de informática e as reais necessidades dos serviços. Sendo certo que a experiência já registada na aplicação do sistema de formação introduzido por esta última portaria confirma a pertinência e o acerto globais das alterações introduzidas, não é menos verdade que a mesma experiência aconselha a introdução de aperfeiçoamentos adicionais em alguns aspectos do sistema de formação. Tendo a Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio, sido já objecto de pequenas alterações em dois dos seus artigos através da publicação da Portaria n.º 1165/95, de 23 de Setembro, não se afigura conveniente continuar pela via das alterações parciais, que implicariam uma excessiva dispersão deste regulamento por diversos diplomas. Publica-se, assim, uma nova portaria que consagra as alterações introduzidas anteriormente no texto original da Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio, e introduz alterações adicionais que melhoram o regulamento no seu todo e garantem a sua resistência à desactualização provocada pela evolução metodológica e tecnológica.
As alterações introduzidas visam, sobretudo, corrigir a excessiva rigidez do sistema de formação associado ao ingresso e acesso nas diferentes carreiras, permitindo às instituições de formação maior flexibilidade na organização dos programas oferecidos e aos profissionais destas carreiras e respectivos serviços maior liberdade na escolha dos percursos formativos, sem pôr em causa os grandes objectivos de aperfeiçoamento profissional prosseguidos por este diploma.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
CAPÍTULO I — Objectivo
1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto a definição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável.
CAPÍTULO II — Conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas de pessoal de informática
SECÇÃO I — Carreiras de pessoal de informática
2.º
Carreira de técnico superior de informática
1 - O técnico superior de informática desempenha funções em qualquer das seguintes áreas:
Planeamento e análise de sistemas de informação;
Desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;
Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.
2 - As tarefas inerentes à área de planeamento e análise de sistemas de informação são, predominantemente, as seguintes:
Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos da organização onde se inserem;
Avaliar o impacte organizacional das adaptações previstas;
Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;
Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da organização;
Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;
Proceder ao levantamento e manter actualizado o inventário dos dados necessários aos vários sistemas de informação;
Exercer as funções do administrador de dados, nos casos em que, na organização, esta categoria específica não esteja preenchida;
Elaborar a documentação respeitante aos estudos em que participar;
Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação, antecipando os seus possíveis impactes na organização.
3 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações são, predominantemente, as seguintes:
Analisar os requisitos que os sistemas de informação deverão satisfazer;
Proceder à concepção lógica dos sistemas de informação;
Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, nomeadamente através da definição de modelos de dados e de tratamentos;
Projectar e descrever as entradas, saídas e tratamentos envolvidos nas aplicações;
Realizar as tarefas necessárias à implementação ou manutenção das aplicações;
Produzir a documentação das aplicações desenvolvidas e garantir a sua actualização permanente;
Assegurar a integração das aplicações em desenvolvimento com outras aplicações já existentes ou em desenvolvimento;
Colaborar na instalação das aplicações, participando na realização dos testes de aceitação e na formação dos utilizadores;
Colaborar na gestão das aplicações instaladas;
Estabelecer os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados e dos processos das aplicações;
Estudar e definir as regras de segurança das aplicações e os procedimentos de recuperação em casos de falha.
4 - As tarefas inerentes à área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:
Colaborar na definição da infra-estrutura tecnológica mais adequada à satisfação das necessidades da organização;
Instalar ou colaborar na instalação das diferentes peças do suporte lógico de base, englobando os sistemas operativos e utilitários associados, os produtos para gestão da rede de comunicações, os sistemas de gestão de base de dados e todos os programas-produto de uso geral;
Garantir a actualização e a manutenção do suporte lógico de base, em colaboração com os fornecedores;
Participar na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;
Elaborar programas utilitários e procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização do sistema, de acordo com as necessidades específicas do serviço;
Apoiar os utilizadores na utilização do suporte lógico de base instalado;
Planear e participar nos projectos de instalação de infra-estruturas tecnológicas;
Gerir os recursos dos sistemas, de forma a optimizar a utilização da capacidade de processamento existente e a ultrapassar situações de estrangulamento ou saturação;
Colaborar na identificação, análise e resolução dos incidentes de exploração;
Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de peças do suporte lógico de base;
Desenvolver e implementar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação armazenada e processada no equipamento, no caso de inexistência de administrador de sistema;
Gerir as configurações físicas das aplicações instaladas;
Exercer as funções do administrador de base de dados, nos casos em que esta categoria específica não esteja preenchida;
Elaborar normas e documentação técnica nos seus domínios de intervenção.
5 - Para além das tarefas anteriormente descritas, fazem ainda parte da carreira de técnico superior de informática as seguintes tarefas, que competem fundamentalmente aos assessores:
Assessorar a direcção do organismo e as equipas dos projectos de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;
Definir e conceber soluções informacionais adequadas aos objectivos da Administração Pública e do organismo em que se inserem;
Estudar o impacte das tecnologias da informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para introdução de inovações na organização e no funcionamento dos serviços;
Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de sistemas de informação/tecnologias da informação a adoptar pelo organismo;
Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias da informação no organismo;
Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;
Colaborar nos estudos conducentes à definição da política de formação do organismo no domínio dos sistemas e tecnologias da informação;
Colaborar no intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras, nas suas áreas de intervenção;
Exercer funções de consultoria relacionadas com as tarefas descritas anteriormente;
Exercer funções de auditoria, sempre que para tal solicitados.
6 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira técnica superior de informática serão atribuídas a cada uma das categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
3.º
Carreira de programador
1 - O programador desempenha funções numa das seguintes áreas funcionais:
Desenvolvimento de aplicações;
Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.
2 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de aplicações são, designadamente, as seguintes:
Conceber, produzir e modificar programas, utilizando ferramentas e linguagens apropriadas;
Gerar módulos de aplicações, em conformidade com a concepção técnica que tenha sido definida, com recurso aos suportes lógicos adequados;
Colaborar na concepção e execução dos testes unitários e de integração, de forma a garantir o correcto funcionamento dos programas e dos módulos das aplicações;
Colaborar na execução das tarefas relacionadas com o desenvolvimento e manutenção das aplicações;
Elaborar e actualizar a respectiva documentação;
Apoiar os utilizadores na programação de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados.
3 - As tarefas inseridas na área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:
Proceder à adaptação dos suportes lógicos de base, por forma a optimizar o desempenho dos equipamentos e das aplicações;
Elaborar procedimentos e programas específicos para a correcta utilização dos sistemas operativos e de outros suportes lógicos de base;
Colaborar na elaboração de normas e documentação técnica necessária.
4 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de programador serão atribuídas a cada uma das categorias da carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
4.º
Carreira de operador de sistema
1 - Ao operador de sistema incumbe, predominantemente:
Interagir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração;
Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, municiando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento;
Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema;
Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registo das operações efectuadas;
Identificar as anomalias do sistema e desencadear as acções de regularização requeridas;
Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;
Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da informação;
Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;
Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;
Assegurar a distribuição dos suportes finais da informação.
2 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de sistema serão atribuídas a cada uma das categorias de acordo com o respectivo grau de complexidade.
3 - Ao operador de sistema-chefe incumbe, predominantemente:
Supervisionar todas as actividades do sector e assegurar a ligação entre turnos, quando necessário;
Apoiar tecnicamente os operadores de sistema e avaliar o trabalho produzido;
Colaborar com as diferentes áreas que intervêm no planeamento dos trabalhos de exploração, definindo sequências e prioridades;
Colaborar na parametrização dos sistemas, com vista a optimizar os processamentos;
Manter actualizados os manuais de operação;
Controlar a utilização e o rendimento do equipamento;
Exercer as funções do planificador, nos casos em que esta categoria não se encontre preenchida.
SECÇÃO II — Categorias específicas de pessoal de informática
5.º
Administrador superior de sistema
Ao administrador superior de sistema incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:
Definir a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face a situações reais de exploração;
Definir as normas técnicas a que deve obedecer a operação, quer em situações de normalidade, quer de excepção;
Propor as regras e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores, tendo em vista a mais correcta exploração do sistema;
Definir as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;
Definir os procedimentos adequados a todas as situações de excepção no funcionamento do sistema;
Conceber as medidas adequadas à manutenção de meios e condições para protecção do sistema e da informação;
Perspectivar novos recursos necessários para uma correcta satisfação dos objectivos de exploração do sistema;
Preparar normas de documentação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração.
6.º
Administrador de sistema
Ao administrador de sistema incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:
Gerar a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face às condições reais da exploração;
Atribuir recursos, alargando ou restringindo a sua utilização, de acordo com a política definida para a exploração e com as respectivas situações reais;
Implementar as medidas definidas para o funcionamento e manutenção dos sistemas e os procedimentos de protecção da integridade da informação;
Implementar os mecanismos de aferição da utilização dos diversos recursos pelos utilizadores;
Apoiar tecnicamente os operadores de sistema;
Colaborar com os fornecedores na instalação e manutenção de produtos e serviços;
Documentar a configuração dos equipamentos e suportes lógicos existentes e garantir a edição dos relatórios de exploração, de acordo com as normas definidas;
Apoiar o planeamento global dos sistemas e tecnologias da informação.
7.º
Administrador de dados
Ao administrador de dados incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:
Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;
Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;
Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;
Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;
Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;
Em colaboração com o administrador de base de dados, definir a estrutura das bases de dados, em função das necessidades específicas dos utilizadores, e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.
8.º
Administrador de base de dados
Ao administrador de base de dados incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:
Definir os modelos físicos das bases de dados e proceder à sua instalação;
Promover a normalização dos procedimentos de acesso às bases de dados instaladas;
Estabelecer regras para os procedimentos de salvaguarda e recuperação das bases de dados;
Avaliar a utilização das bases de dados e proceder à sua optimização;
Definir os mecanismos necessários à auditoria das bases de dados e proceder à sua realização periódica;
Apoiar a definição dos modelos conceptuais de bases de dados.
9.º
Administrador de rede de comunicações
Ao administrador de rede de comunicações incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:
Coordenar a concepção e actualização da rede de comunicações;
Gerir os equipamentos e os suportes lógicos da rede, diagnosticando e corrigindo as anomalias ocorridas e optimizando a sua capacidade de resposta;c) Apoiar os utilizadores no uso dos equipamentos de comunicação de dados e dos respectivos suportes lógicos;
Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados, locais ou alargadas;
Garantir a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada na rede.
10.º
Planificador
Ao planificador incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:
Participar no planeamento da exploração;
Planificar os trabalhos a executar diariamente;
Controlar a observância estrita dos prazos previstos, assinalando os atrasos e desvios verificados;
Apurar os tempos de exploração, de avaria, de paragem e de manutenção e coligir outros dados relevantes para a gestão;
Propor as alterações ao planeamento da exploração que permitam evitar situações de sobrecarga ou de subutilização.
SECÇÃO III — Disposições gerais
11.º
Tarefas de formação em serviço
Incumbe genericamente aos funcionários mais experientes das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática colaborar na formação em serviço dos restantes funcionários.
12.º
Regulamento interno
Os serviços e organismos cujos quadros de pessoal prevejam carreiras de informática poderão, mediante despacho do respectivo dirigente, pormenorizar as tarefas e responsabilidades dos conteúdos funcionais descritos nos artigos precedentes, de harmonia com as respectivas exigências de funcionamento, a evolução das tecnologias da informação e metodologias associadas.
CAPÍTULO III — Formação e aperfeiçoamento profissional
13.º
Formação contínua
Os serviços e organismos públicos promoverão uma política de aperfeiçoamento profissional permanente do respectivo pessoal de informática, seja organizando as actividades necessárias para o efeito, seja promovendo o seu acesso a acções de formação que assegurem a sua permanente qualificação face aos objectivos dos respectivos serviços, à evolução tecnológica e às alterações do conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas.
14.º
Sistema de formação
1 - Os cursos de formação exigidos pelo Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, para ingresso e acesso nas diferentes carreiras são os que constam do anexo ao presente diploma, no qual são indicados, para cada curso, os objectivos, o programa geral e as durações mínimas global e de cada módulo.
2 - Cada curso e seminário é traduzido em unidades de crédito, sendo que cada unidade de crédito corresponde às seguintes durações:
Nos seminários - seis horas;
Nos cursos - doze horas de aulas teóricas ou teórico-práticas e vinte e quatro horas de aulas práticas.
3 - O número de unidades de crédito e a valência de cada curso relativamente às diferentes carreiras são os indicados no anexo à presente portaria.
4 - A cada seminário corresponderá, para os efeitos previstos nesta portaria, o mínimo de uma e o máximo de três unidades de crédito.
5 - A emissão pelas entidades formadoras de certificados individuais referentes a cursos e seminários frequentados para os efeitos previstos nesta portaria é condicionada:
Em todos os casos, ao registo de uma assiduidade não inferior a 80% da respectiva carga horária;
No caso dos cursos, à obtenção de aproveitamento.
6 - O aproveitamento nos cursos associados ao ingresso será traduzido numa classificação na escala de 0 a 20 valores.
7 - Os certificados emitidos para os efeitos previstos nesta portaria deverão, em todos os casos, mencionar o respectivo número de créditos e, no caso dos cursos, mencionar o aproveitamento.
8 - Só são válidos para efeitos de acesso a uma determinada categoria os créditos de formação obtidos no período de permanência na categoria imediatamente anterior.
9 - A actualização do anexo a este diploma será feita periodicamente por portaria dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública, sob proposta conjunta do Instituto Nacional de Administração (INA), do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e do Instituto de Informática (II).
10 - Todo o curso que, por publicação da portaria a que se refere o número anterior, for excluído ou alterado no anexo ao presente diploma poderá continuar a ser organizado e frequentado, sem perda dos seus efeitos legais, por um período suplementar de seis meses, contados a partir da publicação do novo anexo, valendo, para o efeito, a data de início do curso.
15.º
Formação para ingresso nas diferentes carreiras
1 - Os estagiários para técnico superior de informática de 2.ª classe que não possuam uma licenciatura nos domínios específicos dos sistemas de informação, informática e ou ciências da computação carecem da obtenção de um mínimo de 14 unidades de crédito de formação, obtidos em cursos indicados como válidos para este efeito no anexo à presente portaria.
2 - Os estagiários para programador-adjunto de 2.ª classe a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar curso(s), de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de oito unidades de crédito.
3 - Os estagiários para operador de sistema de 2.ª classe com as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar curso(s), de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de quatro unidades de crédito.
16.º
Formação para acesso na carreira de técnico superior de informática
1 - O acesso a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe fica condicionado à obtenção em curso(s), de entre os indicados no anexo à presente portaria como válidos para o efeito, de um número mínimo de oito unidades de crédito.
2 - O acesso a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática principal fica condicionado à obtenção em curso(s), de entre os indicados no anexo à presente portaria como válidos para o efeito e ou em seminários realizados nos termos estabelecidos pelos n.os 2 e 4 do n.º 14.º do presente diploma, de um número mínimo de sete unidades de crédito.
3 - Para efeitos de acesso na carreira de técnico superior de informática à categoria de técnico superior de informática principal é ainda válida a frequência de seminários de sensibilização e debate sobre a problemática dos sistemas e tecnologias de informação na gestão e modernização dos serviços públicos.
17.º
Formação para acesso nas carreiras de programador e operador de sistema
O acesso a concurso de provimento nas categorias relativamente às quais o Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, exige formação complementar deverão frequentar curso(s), de entre os indicados no anexo à presente portaria como válidos para o efeito, perfazendo os seguintes valores mínimos acumulados de unidades de crédito:
Programador - cinco;
Programador principal - quatro;
Operador de sistema de 1.ª classe - três;
Operador de sistema-chefe - dois.
18.º
Entidades competentes para dar formação
1 - A organização e a realização das acções de formação com validade para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras de informática competem ao INA, ao CEFA e ao II.
2 - Poderão ainda realizar acções de formação, com validade para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras de informática, as entidades públicas ou privadas que obtenham, mediante despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, precedido de parecer conjunto do INA, do CEFA e do II, o reconhecimento dos modelos de cursos que pretendam ministrar.
3 - As entidades a que se refere o número precedente deverão apresentar, para o efeito, ao membro do Governo que tutela a Administração Pública, processo, devidamente instruído, contendo, designadamente:
A indicação das condições materiais, pedagógicas e tecnológicas que lhes confiram estrutura adequada ao desenvolvimento de acções de formação;
Um relatório de actividades referente ao ano anterior, quando for caso disso;
A identificação dos cursos e seminários que pretendem realizar, seus objectivos e duração e o currículo dos formadores;
Para cada curso, a duração global em aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, o programa detalhado e a duração de cada módulo.
4 - Os certificados emitidos pelos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2 terão o mesmo efeito legal que os emitidos pelos organismos mencionados no n.º 1.
5 - O reconhecimento dos cursos efectuados nos termos do n.º 2 do presente artigo é válido por um período de três anos a partir da data da sua concessão, implicando a sua renovação a abertura de um novo processo de reconhecimento.
6 - Todo o curso considerado na Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio, que for excluído ou alterado no anexo ao presente diploma poderá continuar a ser organizado e frequentado, sem perder os seus efeitos legais, por um período suplementar de seis meses contados a partir da publicação desta portaria, valendo, para o efeito, a data de início do curso.
7 - O INA, o CEFA e o II promoverão, conjuntamente, acções de acompanhamento e auditoria junto das entidades referidas no n.º 2, devendo estas disponibilizar para o efeito os elementos que lhes forem solicitados.
8 - Os despachos de reconhecimento de que beneficiam as entidades referidas no n.º 2 do presente número poderão ser revogados, a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a Administração Pública, por proposta conjunta do INA, do CEFA e do II, elaborada na sequência das acções de auditoria e acompanhamento a que se refere o número anterior.
19.º
Equivalências
1 - Poderão ser reconhecidos como equivalentes aos cursos incluídos no anexo à presente portaria quaisquer cursos não reconhecidos nos termos do n.º 18.º do presente diploma.
2 - A instrução do pedido de equivalência terá lugar apenas no contexto de um concurso de ingresso ou acesso e incluirá obrigatoriamente os seguintes elementos:
Sobre o funcionário: nome, categoria e respectiva data de ingresso ou acesso na mesma;
Sobre cada curso apresentado: a identificação da entidade formadora, objectivos, duração, programa detalhado e certificado de frequência com menção do aproveitamento final.
3 - O processo será submetido a despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, após parecer conjunto do INA, do CEFA e do II, competindo ao primeiro a condução do processo.
4 - A aceitação da validade, para os efeitos previstos nesta portaria, de seminários realizados por entidades diversas das mencionadas no n.º 18.º competirá conjuntamente ao INA, CEFA e II, que terão em conta as disposições do n.º 14.º do presente diploma sobre este tipo particular de acções de formação.
5 - Os cursos frequentados ao abrigo da Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, e da Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1165/95, de 23 de Setembro, que obedeçam ao disposto no n.º 9 do n.º 14.º da presente portaria mantêm a sua validade legal para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, nas seguintes condições:
Quando visem o ingresso na carreira, tenham sido frequentados há menos de três anos;
Quando visem o acesso na carreira, tenham sido frequentados na categoria imediatamente anterior.
20.º
Legislação revogada
É revogada a Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio.
21.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 18 de Março de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Pública, Fausto de Sousa Correia.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/085b00/16251635.pdf))
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