Decreto-Lei n.º 247/97 — Aprova o regime de contratação de pessoal para as acções de vigilância da floresta contra os incêndios florestais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regime de contratação de pessoal para as acções de vigilância da floresta contra os incêndios florestais

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de 19 de Setembro

Os incêndios florestais têm assumido nos últimos anos expressão particularmente grave, destruindo ou ameaçando o património florestal nacional e pondo em risco a segurança de pessoas e bens, pelo que o Governo tem como premente a adopção de mecanismos que permitam uma defesa mais eficaz da floresta contra os incêndios florestais.

A rapidez e eficiência nas acções de vigilância são condições essenciais para a resolução em tempo útil das situações problemáticas relacionadas com os incêndios florestais e que ocorrem com maior incidência no período de Verão.

As características sazonais do fenómeno dos incêndios florestais levam à necessidade de contratar pessoal. Estes processos de contratação têm de ser excepcionalmente rápidos, face à evolução das condições climáticas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1.º do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Admissibilidade

1 - Com vista a aumentar a rapidez e eficiência nas acções de vigilância da floresta face à evolução das condições climáticas pode ser autorizada, por despacho dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou da Administração Interna ou de quem em quem estes delegarem, a contratação, em regime de contrato de trabalho a termo certo, de pessoal que detenha as habilitações literárias ou qualificações profissionais adequadas.

2 - A celebração dos contratos de trabalho a termo certo referidos no número anterior constitui excepção ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, sendo, no entanto, objecto de comunicação ao Ministério das Finanças.

Artigo 2.º — Duração

Os contratos previstos no artigo anterior terão a duração máxima de seis meses e poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Alberto Bernardes Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 27 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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