Decreto Regulamentar Regional n.º 25/97/M — Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a nível regional. Revoga o Decreto…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-12-03
Última atualização 2003-07-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 2003-07-21, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2003/M — Regulamenta as formas de nomeação e as comp…

Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a nível regional. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/95/M, de 4 de Abril

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Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a nível regional.

O Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, estabeleceu, a nível nacional, as normas de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Posteriormente, este diploma nacional foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/95/M, de 4 de Abril, que uniformizou e sistematizou aquelas regras a nível regional.

Todavia, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/97/M, de 6 de Fevereiro, que aprovou a nova estrutura orgância da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, e da Portaria n.º 120/97, de 18 de Julho, que instituiu os preceitos de nomeação, competências e funcionamento dos coordenadores sub-regionais de saúde, é de toda a conveniência elaborar um novo dispositivo regulamentar mais consentâneo com as regras definidas nestes normativos.

Nestes termos, e de acordo com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as especificidades dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

1 - As autoridades de saúde na Região Autónoma da Madeira situam-se a nível regional, sub-regional e concelhio.

2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é o director regional de saúde pública.

4 - As autoridades de saúde de âmbito sub-regional são os coordenadores sub-regionais de saúde.

5 - As autoridades de saúde de âmbito concelhio são os delegados concelhios de saúde.

Artigo 3.º

Os coordenadores sub-regionais de saúde e os delegados concelhios de saúde são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, sob proposta do director regional de Saúde Pública, por um período de três anos, renovável.

Artigo 4.º

As referências e competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, ao Ministro da Saúde, director-geral da Saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, ao director regional de Saúde Pública, aos coordenadores sub-regionais de saúde e aos delegados concelhios de saúde.

Artigo 5.º

As referências às administrações regionais de saúde constantes do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, consideram-se feitas ao Centro Regional de Saúde.

Artigo 6.º

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/95/M, de 4 de Abril.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Outubro de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Baptista Fontes.

Assinado em 12 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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