Decreto-Lei n.º 25/97 — Alterações às normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, que estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 25/97

de 23 de Janeiro

Alterações recentes na legislação relativa à regulamentação do comércio grossista em feiras e mercados, bem como a necessidade de adaptar as normas sobre os documentos de acompanhamento de mercadorias ao regime de circulação dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo, determinam algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.

Neste contexto, procede-se à adaptação do regime da circulação de bens, quer à legislação sobre o comércio grossista em feiras e mercados, quer ao regime específico, de origem comunitária, relativo à circulação dos produtos - tabacos, combustíveis, álcool e produtos alcoólicos - sujeitos a impostos especiais de consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

As alíneas b) do n.º 2 e f) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Os bens expostos para venda em feiras, mercados e outros locais a que se referem os Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Setembro.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, e nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 Abril, 2.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, e 2.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, que circulem nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, acompanhados dos documentos criados pelos Regulamentos (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, e 3647/92, da Comissão, de 17 de Dezembro.

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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