Decreto-Lei n.º 250/97 — Sujeita a registo e publicação a revogação e a caducidade das licenças atribuídas às entidades que operam na zona…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita a registo e publicação a revogação e a caducidade das licenças atribuídas às entidades que operam na zona franca da Madeira

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de 23 de Setembro

As entidades que operam no âmbito institucional da zona franca da Madeira carecem de licenciamento prévio, condição indispensável para acederem a um conjunto de benefícios, designadamente financeiros, fiscais e emolumentares.

As licenças, porém, podem ser objecto de revogação ou de caducidade, o que implica a cessação dos aludidos benefícios.

Importa assim publicitar a extinção do licenciamento como forma de garantir maior rigor, coerência e segurança jurídica ao exercício das actividades integradas naquele âmbito.

A publicitação deve ser assegurada não só pelo registo da extinção na conservatória privativa do registo comercial da zona franca da Madeira como também pela respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Pelas mesmas razões, devem os navios matriculados no Registo Internacional de Navios da Madeira ficar submetidos a idêntico regime.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - A revogação e a caducidade das licenças conferidas às entidades que operam no âmbito institucional da zona franca da Madeira são anotadas oficiosamente às respectivas matrículas na conservatória do registo comercial privativa, mediante comunicação da entidade competente para o licenciamento.

2 - Os factos a que se refere o número anterior estão sujeitos a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, a promover pela entidade competente para o licenciamento, a expensas dos interessados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos navios registados nos serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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