Decreto-Lei n.º 256/97 — Investe a Direcção-Geral das Florestas em funções de autoridade florestal nacional, dando execução à Lei n.º 33/96, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-04-10, Decreto-Lei n.º 80/2004 — Cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas…
Investe a Direcção-Geral das Florestas em funções de autoridade florestal nacional, dando execução à Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal)
de 27 de Setembro
A Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, prevê que o organismo público que estiver investido nas funções de autoridade florestal nacional é responsável pelo sector florestal, remetendo para legislação específica a definição das suas atribuições e competências, designadamente nos domínios da formulação da política do acompanhamento da sua correcta execução, fiscalização e informação das actividades dos agentes da fileira florestal, de compatibilização dos interesses em presença, bem como de arbitramento dos conflitos resultantes das medidas que a implementem.
Pelo presente diploma dá-se execução ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, cometendo-se a responsabilidade pelo sector florestal à Direcção-Geral das Florestas, organismo público que fica investido nas funções de autoridade florestal nacional.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Autoridade florestal nacional
1 - A Direcção-Geral das Florestas é o organismo público responsável pelo sector florestal e legalmente competente para o exercício das funções de autoridade florestal nacional, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto.
2 - A natureza, a estrutura orgânica e o funcionamento da Direcção-Geral das Florestas regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 11/97, de 30 de Abril.
Artigo 2.º — Atribuições
No exercício de funções de autoridade florestal nacional, incumbe à Direcção-Geral das Florestas colaborar na definição da política florestal nacional, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação.
Artigo 3.º — Competências
Compete ao director-geral das Florestas, no âmbito do artigo anterior e com a faculdade de delegação:
Propor as medidas necessárias à concretização da política florestal nacional e respectiva regulamentação, bem como coordenar e apoiar a sua execução, designadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos silvestres associados;
Elaborar normas genéricas necessárias à boa execução das medidas de desenvolvimento da política florestal, assegurando o desenvolvimento integrado do sector florestal com vista à harmonização das componentes da produção primária, prestação de serviços, transformação e comercialização;
Promover a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e dos recursos silvestres associados, no respeito pela multifuncionalidade e biodiversidade dos espaços florestais;
Coordenar a fiscalização e policiamento das actividades de natureza florestal, cinegética e aquícola das águas interiores;
Compatibilizar os interesses em presença e promover a resolução dos conflitos resultantes da execução da política florestal nacional;
Promover a harmonização da actuação dos diversos órgãos e serviços da administração central, regional e local, bem como dos organismos da administração indirecta do Estado com atribuições incidentes no sector florestal;
Gerir o património florestal sob jurisdição do Estado, directamente ou por outras formas que se revelem adequadas, designadamente nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho;
Elaborar o plano florestal nacional e, neste âmbito, coordenar a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto;
Garantir o cumprimento dos planos de gestão florestal (PGF) nos termos que vierem a ser definidos na regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto;
Colaborar na criação de instrumentos de fomento florestal e assegurar a sua correcta aplicação;
Promover as acções necessárias à defesa dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos;
Intervir na gestão do fundo financeiro de carácter permanente a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nos termos que vierem a ser definidos no respectivo diploma regulamentar;
Dinamizar e apoiar a constituição das assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos e colaborar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios;
Promover e apoiar o desenvolvimento das organizações de produtores florestais;
Colaborar com as entidades competentes do ensino universitário, politécnico e técnico-profissional na adequação da estrutura curricular dos cursos florestais às necessidades do País e às condições do mercado;
Promover as acções necessárias à definição da qualificação profissional na área do trabalho florestal e ao respectivo controlo;
Promover acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais;
Assegurar a não discriminação e o acesso voluntário a sistemas de certificação e rotulagem existentes e a criar no domínio da gestão florestal sustentável e dos produtos florestais, no respeito pelos diferentes tipos de floresta ou de produtos florestais, e garantir a participação de todos os agentes económicos interessados na definição ou adopção de tais sistemas;
Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelo respectivo diploma orgânico, pelos diplomas legais de regulamentação da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e quaisquer outras que por lei lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 4.º — Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central, regional e local e os organismos da administração indirecta do Estado com atribuições incidentes no sector florestal devem prestar à Direcção-Geral das Florestas toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro do presente diploma, lhes seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Marcelo de Sousa Vasconcelos.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).