Decreto-Lei n.º 257/97 — Cria uma linha de crédito destinada a minorar prejuízos em estruturas agrícolas decorrentes de condições climatéricas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito destinada a minorar prejuízos em estruturas agrícolas decorrentes de condições climatéricas anormais ocorridas em finais de 1996 e início de 1997

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de 27 de Setembro

As severas condições climatéricas, com temporais e queda de neve de excepcional intensidade, que atingiram diversos concelhos dos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real acarretaram prejuízos em infra-estruturas agrícolas.

Por isso, o Governo adoptou medidas de apoio para minorar os prejuízos sofridos. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/97, de 13 de Maio, prevê assim a atribuição de subsídios que incluem a criação de uma linha de crédito bonificado e cujas modalidades de aplicação importa estabelecer.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - É estabelecida uma linha de crédito destinada ao financiamento dos custos de reparação de infra-estruturas agrícolas danificadas ou destruídas pelos temporais e queda de neve registados entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.

2 - O montante global máximo do crédito a conceder é de 230000000$00.

Artigo 2.º — Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito as entidades que exerçam a actividade agrícola e que hajam sofrido prejuízos em infra-estruturas localizadas nos concelhos referidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O valor dos prejuízos deve ser confirmado pelas direcções regionais de agricultura competentes.

3 - O montante máximo de crédito a conceder a cada interessado corresponde a 65% do total dos respectivos prejuízos confirmados.

Artigo 3.º — Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Artigo 4.º — Utilização, prazo e condições financeiras

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, até ao máximo de cinco anuidades, vencendo-se a primeira amortização dois anos após a data prevista para a primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até duas utilizações por operação.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada, calculados e pagos anual e postecipadamente.

4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:

1.º ano - 77% da taxa de referência a que alude o número seguinte;

2.º ano - 62% da taxa de referência a que alude o número seguinte;

3.º ano - 46% da taxa de referência a que alude o número seguinte;

4.º ano - 30% da taxa de referência a que alude o número seguinte.

5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.

Artigo 5.º — Condições de bonificação

1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações dever ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações importa para o mutuário o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 6.º — Outras condições

1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.

2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 7.º — Financiamento

1 - Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 1998 e seguintes.

2 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma compensação a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Alberto Bernardes Costa - Marcelo de Sousa Vasconcelos.

Promulgado em 16 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Concelhos abrangidos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/224a00/53315333.pdf))

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