Decreto-Lei n.º 258/97 — Atualização do regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-09-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Actualiza o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto

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Decreto-Lei n.º 258/97

de 30 de Setembro

O regime legal da exploração dos concursos do totoloto é o constante do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis n.os 387/86, de 17 de Novembro, e 371/90, de 27 de Novembro. O presente diploma introduz algumas alterações a esse regime.

A necessidade de modernizar as estruturas de exploração dos concursos de apostas mútuas, nomeadamente do totoloto, por forma a dar novas respostas à procura dos serviços apostadores, implica que se caminhe, como acontece já hoje em toda a Europa, para sistemas totalmente informatizados. A renovação e, naturalmente, a actualização dos actuais sistemas encontram-se previstas no citado Decreto-Lei n.º 84/85, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 387/86, ao determinar a constituição dos fundos, um para o totobola e outro para o totoloto, destinados a suportar a renovação de equipamento e material.

Considerando que se perspectiva a introdução progressiva de novos equipamentos destinados a actualizar o processo de exploração dos jogos sociais a cargo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - Departamento de Jogos, e que o montante dos fundos criados se mostra reduzido, quer devido à antiguidade da fixação dos seus limites quer ao valor provável dos investimentos a realizar, pelo presente diploma é determinado o reforço da percentagem destinada ao fundo proveniente das receitas do totoloto e aumentado o seu limite para 5 milhões de contos.

Por outro lado, com a Portaria n.º 87-A/97, de 4 de Fevereiro, foi introduzido, às segundas-feiras, um segundo concurso do totoloto, que veio acrescentar-se ao que se realiza aos sábados. Torna-se, assim, necessário proceder a um reajustamento da distribuição dos resultados de exploração destes dois concursos, no que se refere à promoção do desporto, pondo o acento tónico no apoio a actividades desportivas de mais vincado interesse social.

Assim, os montantes que até aqui eram atribuídos apenas ao Instituto Nacional do Desporto (sucessor do Fundo de Fomento do Desporto) passarão agora a ser repartidos entre este Instituto e o Ministério da Educação para apoio ao desporto escolar, incluindo o melhor apetrechamento das escolas em infra-estruturas desportivas.

Aproveita-se também para actualizar as designações das entidades, mencionadas nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, a quem são distribuídas aquelas receitas.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

1 - ...

2 - Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente as importâncias correspondentes a 1% e 2% até perfazer os montantes de 150000 contos e de 5 milhões de contos, respectivamente, destinadas à formação de dois fundos para renovação de equipamento e material respectivo.

3 - ...

Artigo 16.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)
  • ...
b)
  • ...
c)
  • ...
d)
  • ...
e)

Fomento de actividades desportivas - 16%;

f)
  • ...
g)
  • ...
h)
  • ...
i)
  • ...
j)
  • ...

Artigo 17.º

1 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

2 - ...

3 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

a)

Instituto Nacional do Desporto - 87,5%;

b)

Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 12,5%.

4 - (Texto do actual n.º 3.)

5 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.

6 - (Texto do actual n.º 5.)»

Artigo 2.º

Os artigos 17.º-B e 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-B

Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 10% para suportar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o continente e as Regiões Autónomas, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das quatro divisões nacionais, a Taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do Campeonato Nacional de Júniores, e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-D; o remanescente desta verba cativada constituirá receita geral do Instituto Nacional do Desporto.

Artigo 17.º-D

1 - Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 5% para serem entregues às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente na proporção de 60% e 40%, para os fins consignados no número seguinte.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

1 - Da aplicação da nova redacção do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 8 de Março, introduzida pelo presente diploma, não pode resultar para o Instituto Nacional do Desporto um montante global anual inferior ao recebido em 1996, actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, reduzindo-se, na medida do necessário, a percentagem atribuída ao Ministério da Educação nos termos da alínea b) do n.º 3 daquele artigo.

2 - As verbas a atribuir ao Ministério da Educação no ano de 1997, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, serão deduzidas das importâncias já transferidas para este Ministério, pelo Instituto Nacional do Desporto, durante o corrente ano.

Artigo 4.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A nova redacção do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 8 de Março, e o artigo 3.º do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Fernando Lopes Ribeiro Mendes António José Martins Seguro.

Promulgado em 16 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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