Decreto-Lei n.º 259/97 — Criação de uma linha de crédito bonificado para minorar os danos sofridos na actividade comercial e industrial das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-09-30
Última atualização 1997-10-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 9

Cria uma linha de crédito bonificado para minorar os danos sofridos na actividade comercial e industrial das empresas prejudicadas pelas intempéries ocorridas entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997 nos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real

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Decreto-Lei n.º 259/97

de 30 de Setembro

Os distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real foram atingidos, entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997, por severas condições climatéricas, com temporais e quedas de neve de excepcional intensidade, provocando danos na actividade económica, designadamente no comércio e indústria.

De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 74/97, de 13 de Maio, os danos sofridos devem ser minoradas através do acesso a uma linha de crédito bonificado, no valor global de 300000000$00.

Torna-se, pois, necessário concretizar esta medida especial de apoio, definindo as regras de acesso ao referido crédito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada uma linha de crédito especial, até ao montante global máximo de 300000000$00, com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial, por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997.

Artigo 2.º — Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que tenham sofrido danos na sua actividade comercial ou industrial causados pelas intempéries ocorridas entre 5 de Dezembro de 1996 e 7 de Janeiro de 1997 nos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda e Vila Real.

2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 3.º — Montante

1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito sob a forma de empréstimo reembolsável.

2 - Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar ao IAPMEI a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Artigo 4.º — Prazo de apresentação das propostas e decisão

1 - Os pedidos de empréstimos deverão ser apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 30 de Novembro de 1997.

2 - O prazo para contratação dos empréstimos termina em 15 de Dezembro de 1997.

Artigo 5.º — Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos, devendo ser estabelecido em função de situação específica.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros, contabilizados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Artigo 6.º — Bonificações

1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo IAPMEI, de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro.

2 - A bonificação não pode exceder 5 pontos percentuais.

3 - A bonificação de juros é processada apenas enquanto se verificar o cumprimento pontual de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

4 - O incumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações referidas no número anterior deverá ser imediatamente comunicado ao IAPMEI pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

5 - A suspensão das bonificações implica o pagamento pelos mutuários de juros contabilizados à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 7.º — Reembolso às instituições de crédito

O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo IAPMEI.

Artigo 8.º — Outras condições

O IAPMEI adoptará as normas técnicas e financeiras necessárias à aplicação do presente diploma, designadamente no que se refere à afectação, por distritos, do montante global de crédito disponível.

Artigo 9.º — Financiamento

1 - A cobertura dos encargos resultantes da bonificação da taxa de juro dos empréstimos é suportada pelo IAPMEI.

2 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IAPMEI recebe uma compensação, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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