Decreto Regulamentar Regional n.º 26/97/A — Cessa a actividade do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) e estabelece os…
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Cessa a actividade do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) e estabelece os termos da sua liquidação
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/A, de 19 de Julho, procedeu-se à extinção do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).
Estando praticamente resolvidas todas as situações relativas ao pessoal do quadro do IACAPS, designadamente através da sua transição para o quadro da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente;
Considerando que nas ilhas Terceira e de São Jorge os processos de transferência do património daquele Instituto para as organizações de produtores ainda não estão concluídos:
Há agora que proceder à regulamentação do processo de liquidação daquele Instituto, garantindo-se, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/A, de 19 de Julho, a possibilidade de ser cedido, a título definitivo e gratuito, o direito de propriedade dos bens ainda em posse do IACAPS para as organizações do sector agro-silvo-pecuário.
Assim, e em execução do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/A, de 19 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), extinto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/A, de 19 de Julho, cessa a sua actividade e entra em liquidação nos termos estabelecidos no presente diploma.
2 - Todas as atribuições e competências cometidas ao IACAPS são extintas.
Artigo 2.º
Para efeitos da prática dos actos de liquidação que se mostrem necessários e apresentação das contas de liquidação, será nomeada uma comissão liquidatária no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do presente diploma, por despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
Artigo 3.º
A comissão liquidatária será remunerada por gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente.
Artigo 4.º
1 - O direito de propriedade dos bens, móveis e imóveis que pertenceram aos extintos grémios da lavoura, actualmente em posse do IACAPS, poderá ser cedido, definitiva e gratuitamente, para as organizações do sector agro-silvo-pecuário, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - As organizações interessadas deverão solicitá-lo, no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma, em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
3 - O referido direito será cedido às organizações do sector agro-silvo-pecuário segundo a seguinte ordem de preferência:
União de cooperativas;
Cooperativas associadas;
Cooperativas isoladas;
Associação de agricultores.
4 - A organização requerente deverá mostrar capacidade para assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agricultura, pecuária e silvicultura, comprometendo-se expressamente a realizar esses fins.
5 - A cedência do direito de propriedade para as organizações requerentes será autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, que aprovará também a minuta do respectivo auto.
6 - O auto de cessão será assinado pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente e pelos representantes legais da organização cessionária.
Artigo 5.º
1 - A conversão prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/A, de 19 de Julho, opera-se por força da entrada em vigor do presente diploma, constituindo o auto de concessão celebrado entre o Governo Regional e o organismo cessionário título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
2 - Nas cessões efectuadas ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma, o respectivo auto constitui igualmente título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 24 de Outubro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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