Decreto Regulamentar Regional n.º 26/97/M — Sujeita a medidas preventivas o arruamento de acesso ao porto de pesca e estaleiro naval do Caniçal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita a medidas preventivas o arruamento de acesso ao porto de pesca e estaleiro naval do Caniçal
Medidas preventivas do arruamento de acesso ao porto de pesca e estaleiro naval do Caniçal
Estando em curso a elaboração do projecto do arruamento de acesso ao porto de pesca e estaleiro naval do Caniçal, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas.
O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, ouvida a Câmara Municipal de Machico, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º — Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal de Machico.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Outubro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/292b00/67156717.pdf))
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