Decreto-Lei n.º 26/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado, fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação
de 23 de Janeiro
As modificações operadas no âmbito do regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, bem como do Código da Estrada, destituíram de actualidade muitas das previsões do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.
Por seu turno, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias com a subsequente obrigação de cobrança dos recursos próprios comunitários torna aquele dispositivo legal parco de conteúdo e insuficiente no que respeita ao papel que as alfândegas têm de desempenhar no destino a dar aos veículos perdidos ou abandonados não introduzidos no consumo interno.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Outros casos de abandono e perda a favor do Estado
1 - Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados a favor do Estado:
Os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão/importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição/reexportação;
Os veículos automóveis que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 167.º do Código da Estrada.
2 - Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono ou da perda, a entidade que superintender no processo comunicará o facto à DGPE no prazo máximo de 10 dias, indicando as características do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 10.º — Veículos sem interesse para o parque do Estado
1 - ...
2 - ...
3 - Os veículos desprovidos de matrícula ou com matrícula estrangeira, relativamente aos quais não possa determinar-se se foram introduzidos no consumo interno, ou os que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido, ilegalmente, introduzidos no consumo, apenas poderão ser vendidos com a superintendência da alfândega, sob pena de a entidade que proceder à sua venda ser responsável pelo pagamento das imposições em dívida.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais ou as entidades competentes comunicarão previamente à alfândega da respectiva área de jurisdição as decisões de venda de veículos, remetendo todos os elementos relativos aos mesmos, para que esta entidade nomeie um funcionário que superintenda tal venda e contabilize os direitos aduaneiros e as imposições fiscais que se mostrarem devidos.
5 - O disposto nos números anteriores aplicar-se-á igualmente aos veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, logo que a DGPE informe que não interessam ao parque do Estado e se tornem desnecessários para a instrução, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade que superintender no processo.
6 - No caso previsto no número anterior, o veículo apreendido pode ser entregue ao seu proprietário, como fiel depositário, até à decisão final do processo, desde que se encontrem cumpridas as disposições legais relativas ao mesmo e seja prestada caução equivalente ao seu valor.
Artigo 11.º — Indemnizações
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º — Venda de veículos matriculados
1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.
2 - A venda em leilão não dispensa o pagamento dos direitos aduaneiros e das imposições fiscais que se mostrarem devidos, caso sejam declarados para introdução no consumo.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, o artigo 10.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Restituição de veículos
1 - Um veículo automóvel declarado abandonado ou perdido a favor do Estado pela autoridade administrativa competente poderá ser restituído ao seu anterior proprietário desde que seja solicitada a sua restituição nos seguintes casos:
Quando se detecte ilegalidade na decisão do processo;
Quando haja decisão em sentido contrário, transitada em julgado, proferida pelo tribunal competente em recurso contencioso;
Quando no decurso do prazo concedido para a regularização da situação aduaneira do veículo ocorra a morte do proprietário, desde que os respectivos herdeiros apresentem requerimento para o efeito.
2 - A restituição do veículo automóvel, nas situações previstas no número anterior, deverá ser solicitada no prazo de 60 dias seguidos após a ocorrência das mesmas.»
Artigo 3.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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