Decreto-Lei n.º 260/97 — Concede subsídios financeiros a fundo perdido com vista a minorar os prejuízos provocados por temporais e queda de neve…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede subsídios financeiros a fundo perdido com vista a minorar os prejuízos provocados por temporais e queda de neve no final do ano de 1996 e início do ano de 1997
de 30 de Setembro
As severas condições climatéricas, com temporais e queda de neve de excepcional intensidade, que atingiram diversos concelhos dos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real acarretaram prejuízos em infra-estruturas agrícolas.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/97, de 13 de Maio, foram tomadas medidas destinadas a minorar aqueles prejuízos, que incluem a concessão de um subsídio financeiro a fundo perdido, cujas modalidades de aplicação importa estabelecer.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É concedida uma subvenção em capital não reembolsável destinada a indemnizar até 35% os prejuízos sofridos em infra-estruturas agrícolas danificadas ou destruídas pelos temporais e queda de neve registados entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.
2 - O montante global máximo dos subsídios a conceder é de 120000000$00.
Artigo 2.º — Acesso
1 - Têm acesso ao subsídio as entidades que exerçam a actividade agrícola e que hajam sofrido prejuízos em infra-estruturas localizadas nos concelhos referidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O valor dos prejuízos deve ser confirmado pelas direcções regionais de agricultura competentes.
Artigo 3.º — Forma
A atribuição das ajudas previstas no presente diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 4.º — Incumprimento
1 - Em caso de incumprimento do contrato pelo beneficiário, este será notificado pelo IFADAP para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
2 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória contratualmente estabelecida, contados desde o tempo do referido prazo até ao efectivo reembolso.
3 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos.
Artigo 5.º — Desistência
O beneficiário poderá, mediante requerimento, desistir da ajuda, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
Artigo 6.º — Título executivo
1 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor e a proveniência da dívida, bem como conter a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.
Artigo 7.º — Competência
Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, contratuais, financeiras e de funcionamento da medida prevista neste diploma.
Artigo 8.º — Encargos
1 - Os encargos financeiros com a atribuição dos subsídios previstos no presente diploma são suportados pelo orçamento de 1997 do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
2 - Pelos serviços prestados no âmbito deste diploma o IFADAP recebe uma compensação, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Concelhos abrangidos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/226a00/53715372.pdf))
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