Decreto-Lei n.º 262/97 — Atribui suplementos remuneratórios aos membros da Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui suplementos remuneratórios aos membros da Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva (CAIA)

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de 30 de Setembro

A complexidade que o empreendimento do Alqueva assume no espaço e no tempo levou à criação da Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva (CAIA), com o objectivo de acompanhar de uma forma permanente e eficaz a execução das infra-estruturas e projectos em todas as questões referentes aos aspectos ambientais e patrimoniais do empreendimento.

As funções exercidas pela referida Comissão, pela sua especificidade e âmbito de actuação, determinam a atribuição de suplementos remuneratórios aos seus membros, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

Desta forma, constitui objecto do presente diploma a definição das condições de atribuição de tais suplementos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O exercício de funções de membro da Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva (CAIA), criada pelo despacho conjunto de 21 de Fevereiro de 1997 dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Março de 1997, confere direito à atribuição de suplemento remuneratório.

Artigo 2.º

O suplemento remuneratório a que se refere o artigo anterior corresponde, no caso do presidente da CAIA, a 30% do vencimento de director-geral e, no dos restantes membros, a 15% do mesmo vencimento.

Artigo 3.º

O suplemento remuneratório é abonado em 12 prestações mensais enquanto forem exercidos os mandatos.

Artigo 4.º

Os encargos decorrentes da atribuição dos suplementos remuneratórios referidos no artigo 2.º são suportados por verbas afectas ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 5.º

Às entidades que participem nas reuniões plenárias da CAIA, sem direito a voto, é devido o recebimento de senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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