Decreto-Lei n.º 264/97 — Cria a Escola da Autoridade Marítima

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Escola da Autoridade Marítima

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

O Sistema da Autoridade Marítima (SAM), definido pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, abrange um leque de atribuições de grande vastidão temática e complexidade, no qual se incluem a segurança marítima, a salvaguarda da vida humana no mar, o assinalamento marítimo, a vigilância da área do domínio público marítimo e o policiamento visando a repressão de actividades ilícitas, bem como os socorros a náufragos e a assistência aos banhistas nas praias.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (PM), institucionalizou a PM como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do SAM, considerando-a simultaneamente como órgão de polícia criminal.

Neste contexto, a formação do pessoal afecto aos serviços do SAM assume especial importância, tornando-se necessário garantir uma especialização profissional e uma constante actualização, tendo em vista a qualidade dos serviços prestados ao público.

Paralelamente, torna-se ainda necessário assegurar uma formação adequada à progressão na carreira.

Assim, reconhece-se a necessidade de criar uma escola que tenha como principal missão garantir e promover a formação técnico-profissional do pessoal afecto aos serviços que integram o SAM.

Tal reconhecimento encontra já expressão no artigo 53.º do Estatuto da Polícia Marítima, o qual prevê a existência da Escola da Autoridade Marítima (EAM).

Por outro lado, tendo em vista não só a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros mas também a qualidade da formação ministrada, importa reunir numa só escola toda a formação do pessoal actualmente afecto ao SAM, bem como do pessoal que venha a ser integrado nos seus serviços, e ainda outras actividades de formação no âmbito das suas atribuições.

Por essa razão, paralelamente à criação e entrada em funcionamento da EAM, determina-se a extinção do Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima e da Escola de Faroleiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Denominação e natureza

A Escola da Autoridade Marítima, abreviadamente designada por EAM, é um centro de instrução e formação profissional que funciona na dependência da Direcção-Geral de Marinha.

Artigo 2.º — Competências

À EAM compete organizar e ministrar cursos, estágios e outras acções de formação, que habilitem o pessoal afecto aos serviços que integram o Sistema de Autoridade Marítima com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício das respectivas funções.

Artigo 3.º — Órgãos

1 - São órgãos da EAM o director e o conselho pedagógico.

2 - Ao director compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da EAM, bem como exercer o poder disciplinar nos termos definidos na lei.

3 - Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre os planos dos cursos e estágios ministrados na EAM, respectivas durações e metodologias de ensino utilizadas, bem como sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo director.

4 - Ao conselho pedagógico compete ainda pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar que sejam internos à EAM.

Artigo 4.º — Estatuto

A EAM rege-se por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 5.º — Regulamento

O regulamento de funcionamento interno da EAM é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.º — Cursos de formação

1 - Os cursos de formação a ministrar na EAM, bem como a sua duração, respectiva estrutura curricular, planos de estudos, condições de admissão e regimes de avaliação e de assiduidade, são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Os cursos, bem como a sua duração, respectiva estrutura curricular, planos de estudos, condições de admissão e regimes de avaliação e de assiduidade, caso confiram equivalências educativas ou certificação profissional, são aprovados por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e, respectivamente, dos Ministros da Educação ou para a Qualificação e o Emprego.

Artigo 7.º — Outras actividades de formação

1 - A EAM pode organizar e ministrar estágios e outras actividades de formação, tais como acções de reciclagem, aperfeiçoamento ou actualização, nas áreas de atribuição do Sistema da Autoridade Marítima.

2 - A criação e regulamentação das actividades referidas no número anterior é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral de Marinha.

Artigo 8.º — Cooperação

No âmbito das suas competências, a EAM pode:

a)

Celebrar convénios e protocolos de cooperação com outras instituições congéneres;

b)

Contribuir para a cooperação internacional, designadamente com os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 9.º — Disposições finais e transitórias

1 - São extintos o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima, criado pela Portaria n.º 551/85, de 8 de Agosto, e a Escola de Faroleiros, regulamentada pela Portaria n.º 603/71, de 3 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até à data da entrada em vigor dos diplomas a que se referem os artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei, mantêm-se em funcionamento o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima e a Escola de Faroleiros.

3 - A formação ministrada no âmbito do salvamento e da assistência aos banhistas nas praias manter-se-á nos moldes actuais até à data da entrada em vigor dos diplomas que definirem os novos cursos e respectiva estrutura curricular, a aprovar nos termos do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -Guilherme d'Oliveira Martins - Maria João Fernandes Rodrigues - António José Martins Seguro.

Promulgado em 16 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).