Decreto-Lei n.º 266/97 — Concede isenção de taxas e emolumentos a empresas de transporte abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-02
Última atualização 1998-10-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-10-27, Decreto-Lei n.º 321/98 — Altera o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 266/97, de 2 d…

Concede isenção de taxas e emolumentos a empresas de transporte abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, em caso de aumento de capital social

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

A política comunitária de liberalização para o sector dos transportes agravou a situação financeira de várias empresas nacionais, algumas das quais vieram a ser declaradas em situação económica difícil.

A reestruturação financeira dessas empresas exige, em alguns casos, substanciais aumentos de capital social, que devem ser incentivados com vista à consolidação financeira das mesmas.

Como forma adequada a esse incentivo, o Governo considerou a dispensa do pagamento de emolumentos notariais e custos de registo, quando houver lugar a escritura pública de alteração de capital social, em situações perfeitamente delimitadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - As empresas cujo objecto principal seja a actividade de transporte ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, incluindo os de registo, quando procedam a alterações de capital social e desde que, cumulativamente:

a)

Tenham sido previamente declaradas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;

b)

As alterações do capital social sejam consequência da respectiva reestruturação financeira.

2 - A isenção concedida no n.º 1 é válida para as alterações ocorridas nos 12 meses posteriores à publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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