Decreto-Lei n.º 266/97 — Concede isenção de taxas e emolumentos a empresas de transporte abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de…
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1 ato modificativo · 1998-10-27, Decreto-Lei n.º 321/98 — Altera o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 266/97, de 2 d…
Concede isenção de taxas e emolumentos a empresas de transporte abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, em caso de aumento de capital social
de 2 de Outubro
A política comunitária de liberalização para o sector dos transportes agravou a situação financeira de várias empresas nacionais, algumas das quais vieram a ser declaradas em situação económica difícil.
A reestruturação financeira dessas empresas exige, em alguns casos, substanciais aumentos de capital social, que devem ser incentivados com vista à consolidação financeira das mesmas.
Como forma adequada a esse incentivo, o Governo considerou a dispensa do pagamento de emolumentos notariais e custos de registo, quando houver lugar a escritura pública de alteração de capital social, em situações perfeitamente delimitadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - As empresas cujo objecto principal seja a actividade de transporte ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, incluindo os de registo, quando procedam a alterações de capital social e desde que, cumulativamente:
Tenham sido previamente declaradas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;
As alterações do capital social sejam consequência da respectiva reestruturação financeira.
2 - A isenção concedida no n.º 1 é válida para as alterações ocorridas nos 12 meses posteriores à publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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