Decreto-Lei n.º 268/97 — Aprova as alterações à Lei Orgânica do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, constante do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto Regulamentar n.º 64/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social
Aprova as alterações à Lei Orgânica do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, constante do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, aprovou o diploma orgânico do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social (adiante designado por DRISS), o qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, por força do Decreto-Lei n.º 32/96, de 11 de Abril.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, que estabeleceu a orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (adiante designado por MSSS), tornou-se necessário adequar a legislação relativa à orgânica de vários serviços e organismos deste Ministério, entre os quais o DRISS.
Aproveita-se a oportunidade para, em cumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, prever a criação da estrutura participativa adequada às especificidades do DRISS, com vista à protecção na segurança social das pessoas que podem invocar a aplicação dos instrumentos internacionais respectivos.
É este o objectivo do presente diploma que, em substância, adita ou altera algumas disposições no referido diploma orgânico do DRISS, para tanto revestindo a forma de decreto-lei.
Além da adaptação ou diversa inserção sistemática de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, são quatro as principais alterações adoptadas, a saber:
A adequação resultante da atribuição ao DRISS pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, das competências relativas ao estudo, negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais de inserção social;
A criação do conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social;
A redefinição do âmbito das disposições sobre as deslocações ao estrangeiro, tendo em conta que a representação assegurada, directa ou indirectamente, pelo DRISS se refere às instituições de segurança social;
A criação de uma Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral e a consequente extinção da Divisão de Serviços com a mesma designação, tendo em conta o acréscimo das actividades do DRISS, quer de ordem financeira, decorrente da aplicação de instrumentos internacionais, quer de natureza administrativa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a)...
O conselho administrativo;
O conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social.
2 - ...
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
...
...
Submeter a aprovação tutelar o plano de actividades do DRISS e o respectivo relatório anual de execução, bem como o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários das instituições de segurança social e as propostas concretas dessas deslocações;
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
...
...
O director de Serviços Financeiros e de Administração Geral;
d)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º — [...]
...
...
...
Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral;
...
...
...
Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais.
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
...
...
...
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...
...
...
Colaborar com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, no âmbito das suas competências;
Prestar colaboração ao serviço competente do MSSS em matéria de cooperação, na área da segurança social, com os países africanos de língua oficial portuguesa;
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2 - ...
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...
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
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...
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Colaborar tecnicamente na preparação das reuniões de negociação ou revisão dos instrumentos internacionais de coordenação, quer de base, quer administrativos, com vista a ser tomada em conta a respectiva aplicação;
...
...
...
...
Proceder ao apuramento periódico das traduções efectuadas em aplicação dos instrumentos internacionais, para os efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º
2 - ...
...
...
...
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A competência a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pelo Gabinete de Informação Técnica, que é coordenado por um técnico superior.
SECÇÃO IV — Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral
Artigo 12.º — [...]
1 - A Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral compreende os seguintes serviços:
Divisão de Contabilidade Geral;
Divisão de Contabilidade Auxiliar;
Repartição de Administração Geral;
Tesouraria;
Gabinete de Apoio Técnico.
2 - A Divisão de Contabilidade Geral integra as áreas de gestão financeira e de contabilidade.
3 - A Divisão de Contabilidade Auxiliar integra as áreas de contas correntes resultantes das relações com entidades externas e com beneficiários, em aplicação de instrumentos internacionais, bem como o processamento e o controlo das prestações concedidas.
4 - A Repartição de Administração Geral integra os seguintes serviços:
Secção de Expediente e Arquivo;
Secção de Aprovisionamento e Serviços Gerais;
Secção de Administração de Pessoal.
Artigo 13.º — [...]
1 - Compete à Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral:
...
...
...
...
...
...
...
Assegurar o expediente e registo contabilístico da execução do plano de deslocações ao estrangeiro, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-A do presente diploma;
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...
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2 - É, também, da competência da Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral:
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3 - Compete ainda à Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral:
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Acompanhar os processos de traduções efectuadas pelo DRISS e por outras instituições portuguesas, em substituição ou por conta das instituições estrangeiras ou internacionais competentes.
Artigo 14.º — [...]
1 - À Divisão de Contabilidade Geral compete assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - À Divisão de Contabilidade Auxiliar compete assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo anterior.
À Repartição de Administração Geral compete assegurar o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo anterior, cabendo às secções referidas no n.º 3 do artigo 12.º assegurar, respectivamente, o exercício correspondente às alíneas a) a d), e) a h) e i) a n) do citado n.º 2.
4 - À Tesouraria compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas i) a l) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete assegurar o exercício das actividades previstas no n.º 3 do artigo anterior, cabendo a respectiva coordenação a um técnico superior.
Artigo 15.º — [...]
...
...
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Manter actualizados os ficheiros de legislação e jurisprudência internas com interesse para o DRISS, em articulação com a Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral;
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Artigo 17.º — [...]
1 - Compete ao Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas:
Promover a adequada divulgação dos relatórios das deslocações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-A;
Promover a elaboração e divulgação, em articulação com as demais unidades orgânicas, dos elementos normativos e informativos relevando da actividade e competências do DRISS;
Colaborar em ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o DRISS ou sobre os instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado;
Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;
Elaborar indicadores sobre o funcionamento do DRISS com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;
Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
Colaborar com a Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso na organização e actualização dos ficheiros de legislação e jurisprudência sobre matéria de interesse para o DRISS e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;
Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais;
Assegurar a actividade editorial do DRISS, designadamente do seu Boletim, em obediência a critérios de oportunidade;
Preparar ou colaborar na organização de colóquios, seminários e outras acções congéneres de iniciativa do DRISS ou de outros serviços e instituições;
Assegurar a recepção ao público e prestar-lhe a informação geral sobre a actividade do DRISS, encaminhando-o para os serviços ou para os sectores de atendimento especializado do gabinete a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
2 - O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas é coordenado por um técnico superior.
Artigo 20.º — [...]
...
Os vencimentos, salários, ajudas de custo, subsídios previstos na lei para o pessoal ao seu serviço, encargos com as deslocações em serviço ou em missão oficial ao estrangeiro, para participação em reuniões e actividades internacionais relativamente aos funcionários das instituições de segurança social;
...
...
...
...
Os encargos com despesas de deslocação e estada dos membros do conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A, em termos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 23.º — [...]
1 - A movimentação dos valores depositados à ordem do DRISS é feita mediante cheques assinados pelo director ou director-adjunto, por um lado, e, por outro, pelo director de Serviços Financeiros e de Administração Geral ou chefes das Divisões de Contabilidade Geral e de Contabilidade Auxiliar.
2 - O director e o director-adjunto podem delegar o poder da assinatura de cheques no director de Serviços Financeiros e de Administração Geral, sem prejuízo da exigência de duas assinaturas, em conformidade com o critério definido no número anterior.
Artigo 28.º — [...]
1 - Até à nomeação do director de Serviços Financeiros e de Administração Geral e dos chefes das Divisões de Contabilidade Geral e de Contabilidade Auxiliar, a movimentação de valores a que se refere o artigo 23.º é feita pela assinatura conjunta, por um lado, do director ou do director-adjunto do DRISS e, por outro, de uma das unidades de pessoal da carreira de tesoureiro.
2 - À medida que forem sendo nomeados o director de Serviços Financeiros e de Administração Geral e os chefes de divisão referidos na primeira parte do número anterior, poderão estes intervir na movimentação de valores, cessando a colaboração transitória a que se refere o número anterior logo que nomeados quaisquer dois dos três funcionários acima referidos.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, os artigos 2.º-A, 6.º-A, 6.º-B e 17.º-A, integrando este último a secção VIII do capítulo III, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Atribuições complementares
Sem prejuízo das competências cometidas a outros serviços e instituições, cabe ainda ao DRISS proceder ao estudo, negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos e normas internacionais no domínio da acção e inserção social.
Artigo 6.º-A. — Composição e funcionamento do conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social
1 - O conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social, neste artigo designado por conselho, tem a seguinte composição:
O director, que preside;
O director-adjunto;
Dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, a que se refere a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro;
Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respectivo director-geral.
2 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente desde que pelo menos a maioria absoluta dos vogais o solicite, por escrito, ao presidente com indicação dos assuntos a tratar.
3 - Sempre que o director o entenda conveniente, poderá participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer funcionário do DRISS, em razão das matérias incluídas na ordem de trabalhos.
4 - As funções de secretário serão asseguradas por um funcionário do DRISS, sem direito a voto, a designar pelo director.
5 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelos vogais nela presentes.
Artigo 6.º-B — Competências do conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social
Compete ao conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social:
Dar parecer sobre o projecto de plano de actividades do DRISS respeitante à celebração e desenvolvimento dos instrumentos internacionais de coordenação das legislações de segurança social, bem como do respectivo relatório de execução;
Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;
Emitir propostas destinadas à conveniente protecção dos trabalhadores portugueses que exerçam actividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;
Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social, em benefício dos portugueses no estrangeiro;
Analisar qualquer outro assunto relativo à coordenação internacional em matéria de segurança social que lhe seja submetida pelo director.
SECÇÃO VIII — Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais
Artigo 17.º-A — Competências
1 - Compete ao Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais, na área da acção e inserção social:
Colaborar com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, no domínio dos instrumentos e normas internacionais de acção e inserção social;
Efectuar ou promover os estudos necessários naquele domínio, conducentes, se for o caso, à vinculação do Estado Português, em especial no quadro da Comunidade Europeia, Conselho da Europa e Organização Ibero-Americana de Segurança Social, solicitando, para o efeito, a colaboração dos serviços e instituições internamente competentes;
Prestar apoio técnico na preparação de observações escritas, bem como na audiência pública dos processos submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias naquele domínio e acompanhar a evolução da respectiva jurisprudência;
Promover os contactos com serviços ou instituições portuguesas e de outros Estados que sejam parte daqueles instrumentos e normas, quando igualmente aplicáveis a Portugal, tendo em vista assegurar o seu correcto cumprimento, designadamente através da salvaguarda do princípio da igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais;
Colaborar com as entidades portuguesas competentes na preparação das respostas a questionários decorrentes daqueles instrumentos internacionais;
Emitir parecer, quando solicitado, sobre a incidência na legislação portuguesa dos referidos instrumentos e normas internacionais.
2 - Compete também ao Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais, na área da harmonização internacional dos regimes de segurança social e no quadro das relações comunitárias e internacionais:
Assegurar a articulação com os serviços e instituições competentes em matéria de segurança social, em particular com a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
Colaborar, para o efeito, com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais.
3 - Compete ainda ao Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais:
Promover as acções e contactos com vista à coordenação dos processos referentes aos programas de bolsas sociais do Conselho da Europa;
Preparar o projecto de plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários das instituições de segurança social, a partir das propostas apresentadas por estas, bem como instruir os pedidos concretos de deslocação.
4 - O Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais é dirigido por um chefe de divisão.»
Artigo 3.º
O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António José Martins Seguro.
Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/228a00/53935398.pdf))
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