Decreto-Lei n.º 269/97 — Reconhece o interesse público do Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade, em Lisboa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece o interesse público do Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade, em Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Outubro

Na sequência do requerimento apresentado pela SESC - Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade, S. A.;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público do Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade.

Artigo 2.º — Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a SESC - Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade, S. A.

Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino

O Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade é uma escola superior de ensino politécnico.

Artigo 4.º — Objectivo do estabelecimento de ensino

O Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade tem como objectivo ministrar o ensino da contabilidade e da gestão.

Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa.

Artigo 6.º — Instalações

1 - As instalações em que o Instituto de Estudos Superiores de Contabilidade pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º — Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).