Decreto-Lei n.º 27/97 — Estabelece a não incidência de encargos de mais-valia sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada pelos…
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Estabelece a não incidência de encargos de mais-valia sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada pelos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, e 54/95, de 22 de Março
de 23 de Janeiro
As contribuições especiais criadas pelos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, e 54/95, de 22 de Março, incidem sobre o aumento de valor de prédios rústicos ou de terrenos para construção situados em zonas valorizadas pela construção da nova ponte sobre o rio Tejo e pela realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998.
Considerando que sobre as mesmas realidades podem recair encargos de mais-valia, impõe-se evitar a sobreposição de tributação em sede de tais encargos, bem como de outra contribuição especial.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, o artigo 6.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, o artigo 5.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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