Decreto-Lei n.º 271/97 — Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu
de 4 de Outubro
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu.
Artigo 2.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
Artigo 3.º — Natureza do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu é uma escola superior de ensino politécnico.
Artigo 4.º — Objectivo do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu tem como objectivo ministrar o ensino da enfermagem.
Artigo 5.º — Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Viseu.
Artigo 6.º — Instalações
1 - As instalações em que a Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 19 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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