Decreto-Lei n.º 272/97 — Cria os clubes de praticantes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria os clubes de praticantes

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 79.º, o direito à cultura física e ao desporto.

No entanto, o quadro normativo actual apresenta-se essencialmente vocacionado para o designado desporto-competição, não se assegurando, desta forma, os mecanismos indispensáveis à participação dos cidadãos no âmbito do desporto-recreação.

Por outro lado, mostra-se indispensável a criação de mecanismos legais simplificados e vocacionados para fomentar e apoiar a prática do desporto, enquanto actividade ligada ao lazer e orientada numa lógica não competitiva.

Igualmente a experiência internacional tem demonstrado a importância destas entidades no preenchimento de um espaço não ocupado pelos clubes desportivos tradicionais, nomeadamente na vertente do associativismo lúdico e cultural.

Assim, cria-se a figura dos clubes de praticantes, concebidos como entidades elementares, de estrutura simplificada, que apresentam como finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Conceito

Para efeitos do presente diploma, são clubes de praticantes as entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

Artigo 2.º — Natureza

Os clubes de praticantes são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, constituídos nos termos dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 3.º — Denominação

Os clubes de praticantes devem adoptar a denominação da actividade física ou desportiva que promovem e organizam.

Artigo 4.º — Exclusividade da actividade física e desportiva

Cada clube de praticantes deve promover e organizar a actividade física e desportiva correspondente à sua denominação e fins estatutariamente definidos.

Artigo 5.º — Filiação

Os clubes de praticantes podem inscrever-se nas correspondentes organizações nacionais, para efeitos de participação em competições desportivas, salvo se estas forem titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 6.º — Estatutos

Os clubes de praticantes devem ter estatutos próprios, que prevejam um funcionamento interno democrático e a livre adesão e autonomia em relação a qualquer organização política, sindical, económica ou religiosa.

Artigo 7.º — Constituição

1 - Os clubes de praticantes devem ter um mínimo de cinco praticantes.

2 - Compete ao Centro de Estudos e Formação Desportiva a verificação do preenchimento do requisito constante do número anterior, no âmbito do processo de registo a que alude o artigo seguinte.

Artigo 8.º — Registo

1 - Os clubes de praticantes devem solicitar a inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, a que alude a alínea f) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março.

2 - O processo de registo é desencadeado pelo respectivo clube, mediante requerimento dirigido ao Centro de Estudos e Formação Desportiva, em modelo a ser aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - Não beneficiam de apoio do Estado os clubes de praticantes que não se encontrem devidamente registados.

Artigo 9.º — Formas de apoio

Os apoios a conceder serão titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, dos quais conste a iniciativa a apoiar, o respectivo montante e a forma de prestação de contas.

Artigo 10.º — Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável, os clubes de praticantes devem indicar, no momento do registo, o nome e identificação completa de dois associados cujas assinaturas obriguem a associação.

2 - Os dois associados são responsáveis perante terceiros pela organização, funcionamento e gestão da associação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira -Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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