Portaria n.º 273/97 — Aplica, a partir da campanha de 1993-1994, o valor atribuído a cada ponto para determinação dos montantes das taxas a…

Tipo Portaria
Publicação 1997-04-22
Última atualização 2002-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-01-18, Portaria n.º 68/2002 — Aprova a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das…

Aplica, a partir da campanha de 1993-1994, o valor atribuído a cada ponto para determinação dos montantes das taxas a que se refere o artigo 39.º do Regulamento de Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Abril

A descida do valor atribuído a cada ponto para determinação dos montantes das taxas aplicáveis pela atribuição de títulos de produtor e autorizações de produção e ainda pelo registo de fornecedores e pelo controlo e certificação dos materiais de viveiro vitícolas, consignadas na Portaria n.º 1382/95, de 22 de Novembro, resultou de ter sido considerado que o valor anteriormente fixado tornava as taxas excessivas e gravosas em termos de concorrência, tendo em conta os valores cobrados em outros países da União Europeia.

Tendo em conta as razões de justiça que presidiram à medida adoptada, bem como as dificuldades que o sector atravessa, considera-se que devem ser calculadas já com base no novo valor estabelecido pela Portaria n.º 1382/95, de 22 de Novembro, as taxas aplicáveis a partir da campanha de 1993-1994, medida esta que abrange não só as taxas ainda não cobradas como também, em nome do princípio da generalidade e da igualdade, a restituição da diferença de todas as taxas que tenham, sido prontamente pagas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, o seguinte:

1.º O valor atribuído a cada ponto pela Portaria n.º 1382/95, de 22 de Novembro, para determinação dos montantes das taxas a que se refere o artigo 39.º do Regulamento de Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas aplica-se a partir da campanha de 1993-1994.

2.º A todos aqueles que tenham já efectuado o pagamento das taxas correspondentes ao período referido no número anterior deverá ser restituída a diferença resultante da aplicação dos novos valores.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Março de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).