Decreto-Lei n.º 274/97 — Torna extensivo às acções executivas para pagamento de quantia certa até 500000$00, baseadas em título diverso de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-08
Última atualização 2003-03-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-03-08, Decreto-Lei n.º 38/2003 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/200…

Torna extensivo às acções executivas para pagamento de quantia certa até 500000$00, baseadas em título diverso de decisão judicial, o regime de processo sumário de execução

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de 8 de Outubro

A recente reforma do Código de Processo Civil ampliou o elenco dos títulos executivos, medida que, para surtir efeito, tem de ser acompanhada de revisão mais profunda do processo de execução. Entretanto, afigura-se indispensável uma intervenção pontual nesse domínio que simplifique e abrevie significativa parcela de execuções, as que têm por fim o pagamento de quantia certa até determinado valor. Não pode aceitar-se que a duração média das acções executivas continue a oscilar entre 18 meses em 1990 e 17 meses em 1996.

Passa a aplicar-se aos demais títulos, com as adaptações necessárias, o regime do processo sumário estabelecido nos artigos 924.º e seguintes do Código de Processo Civil, até agora privativo das execuções fundadas em decisão judicial condenatória, desde que o valor da execução não exceda o fixado para a alçada dos tribunais de 1.ª instância (500000$00) e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos, de que se exceptua o estabelecimento comercial.

Em tais casos defere-se ao exequente o direito de nomeação de bens, sem prejuízo da cooperação do tribunal.

Complementarmente, nas referidas acções elimina-se a convocação de credores, passando a execução a decorrer entre exequente e executado, com dois únicos desvios: o da existência de credores que, no acto da penhora, invoquem direito de retenção sobre os bens penhorados e o de credores, no caso de penhora de bens sujeitos a registo, que disponham ou venham a dispor de garantia real registada. Salvaguarda-se ainda a situação de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, prevista no artigo 871.º daquele diploma.

O sistema actual penaliza severamente o credor comum que toma a iniciativa de instaurar a execução e se vê surpreendido pela reclamação de créditos de satisfação preferencial, suportados por garantia não registável.

Afloramento do que ora se institui consta já, aliás, da disposição do n.º 1 do artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Execução para pagamento de quantia certa

A execução para pagamento de quantia certa, baseada em título que não seja decisão judicial condenatória, segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a)

Ser a execução de valor não superior ao fixado para a alçada do tribunal de 1.ª instância;

b)

Recair a penhora sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.

Artigo 2.º — Exclusão da reclamação de créditos

1 - Nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que se verifiquem os requisitos constantes do artigo anterior não é admitida a reclamação de créditos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;

b)

Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.

3 - O preceituado no n.º 1 não prejudica ainda o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.

4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham registo anterior ao da penhora são citados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 864.º do mesmo Código.

5 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil.

Artigo 3.º — Direito aplicável

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se o disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 4.º — Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, não se aplicando às execuções que se encontrem pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Luís Lopes da Mota.

Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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