Decreto-Lei n.º 28/97 — Altera o artigo 13.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…
Altera o artigo 13.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro)
de 23 de Janeiro
Através da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, foi concedida autorização ao Governo para alterar o artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, tendo sido precisamente definido o sentido dessa alteração.
Trata-se de uma alteração que visa conferir uma maior congruência ao regime da contagem, pela Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de reforma, pelo sistema de protecção social dos trabalhadores bancários, do tempo de serviço militar prestado por aqueles trabalhadores, permitindo a entrega das quotas cobradas por essa contagem às entidades que suportam os respectivos encargos com as pensões.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo poderão requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório, aplicando-se, para efeito de liquidação da correspondente dívida de quotas, a taxa de 2% sobre a remuneração auferida à data do requerimento, quando esse tempo não confira direitos em matéria de aposentação e sobrevivência no âmbito da Caixa.
5 - A Caixa poderá, por si ou a pedido das instituições de crédito onde os trabalhadores exercem a sua actividade profissional, transferir os referidos descontos para o fundo de pensões dos bancários, cobrando, a título de compensação pela prestação de serviços, a importância de 10% do montante a transferir, com o limite máximo de 5000$00.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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