Decreto-Lei n.º 286/97 — Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Ambiental, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do…
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Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Ambiental, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
de 22 de Outubro
A criação, pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território traduz a prioridade conferida à articulação entre os objectivos das políticas nacionais de planeamento, de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e as acções a desenvolver no âmbito da política de infra-estruturas e obras públicas.
O Programa do Governo reconhece como condição indispensável à melhoria da qualidade de vida a necessidade de elevação dos padrões ambientais nos diversos domínios, o que implica que a Administração confira progressivamente à problemática ambiental o estatuto de vector essencial integrante, numa perspectiva horizontal e estrutural, de qualquer estratégia de desenvolvimento de médio e longo prazos, transformando-o em denominador comum da definição de políticas globais e sectoriais.
A prossecução do objectivo enunciado implica, para além da abertura à participação dos cidadãos nas decisões da Administração, o reforço do conhecimento disponível sobre questões ambientais e da articulação interministerial, adquirindo, nesta última vertente, particular relevo as articulações que se estabelecem entre o ambiente e a gestão do território e o planeamento das infra-estruturas.
Concretizando esta orientação, o Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, determinou igualmente a criação, junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Auditoria Ambiental, cuja orgânica o presente diploma estabelece. Pretende-se criar uma entidade dotada de uma estrutura leve e flexível, que, actuando de uma forma horizontal, permita assegurar a consideração, desde a fase preliminar, do impacte ambiental das acções desenvolvidas no âmbito do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, bem como a divulgação e informação junto do público das interligações entre a execução e utilização dos projectos promovidos e o ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Auditoria Ambiental é o organismo, directamente dependente do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, responsável pelo apoio, consulta, coordenação e supervisão no domínio do impacte ambiental das acções desenvolvidas no âmbito do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT).
Artigo 2.º — Competências
São competências da Auditoria Ambiental:
Assessorar, relativamente às questões de natureza ambiental, os membros do Governo que integram o MEPAT;
Realizar auditorias ambientais, relatórios e pareceres sobre casos superiormente designados;
Colaborar em estudos ou acções ambientais desenvolvidos por entidades no âmbito do MEPAT;
Acompanhar, na vertente ambiental, as actividades prosseguidas no âmbito do MEPAT, nomeadamente no que respeita à qualidade e suficiência dos estudos ambientais necessários ao licenciamento dos empreendimentos c das medidas preconizadas para limitação de impactes ambientais, sem prejuízo das competências do Ministério do Ambiente;
Manter actualizada a informação sobre os aspectos técnicos, económicos, científicos e legais ligados ao desenvolvimento sustentado e à valorização ambiental;
Realizar acções de sensibilização dos serviços e entidades no âmbito do MEPAT quanto aos valores ambientais e à fundamentação do desenvolvimento sustentável;
Transmitir aos serviços do MEPAT encarregados de estudos e obras com incidências ambientais informação actualizada sobre matérias técnicas e legais no domínio ambiental;
Participar em congressos, seminários ou outras reuniões técnicas e científicas relativos a assuntos ambientais associados às actividades do MEPAT;
Divulgar as acções desenvolvidas pelo MEPAT com incidência ambiental;
Colaborar com organismos nacionais e estrangeiros em matérias das suas atribuições.
Artigo 3.º — Orgânica
1 - A Auditoria Ambiental é dirigida por um auditor ambiental, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, equiparado a director-geral, e coadjuvado por um auditor ambiental-adjunto, equiparado a subdirector-geral.
2 - O auditor ambiental é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo auditor ambiental-adjunto.
3 - Junto da Auditoria Ambiental poderá funcionar um conselho consultivo, cuja composição será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e do ministro responsável pela Administração Pública.
4 - Aos membros do conselho consultivo poderá ser atribuída uma senha de presença através do despacho conjunto mencionado no número anterior.
Artigo 4.º — Funcionamento
1 - A Auditoria Ambiental funciona por núcleos de actividade, coordenados por técnicos superiores, cuja estrutura interna é definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do ministro que tem a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os núcleos de actividade serão integrados por técnicos superiores requisitados ou destacados de outros serviços públicos ou por especialistas recrutados exteriormente, nos termos da lei.
3 - A remuneração dos coordenadores dos núcleos de actividade corresponde ao índice 750 da escala salarial do regime geral da função pública.
4 - O apoio administrativo à Auditoria Ambiental é prestado pela Secretaria-Geral do MEPAT ou por funcionários requisitados ou destacados de outros serviços públicos.
Artigo 5.º — Pessoal
A Auditoria Ambiental dispõe do pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º — Acções específicas
1 - Poderá ser confiada, mediante contrato, a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico com interesse para a prossecução das finalidades da Auditoria Ambiental, nos termos da lei geral.
2 - Poderá ainda a Auditoria Ambiental, para os efeitos previstos neste artigo, celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades e organismos públicos ou privados.
Artigo 7.º — Dotação orçamental
A dotação orçamental da Auditoria Ambiental consta de verba inscrita no orçamento do MEPAT.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/245a00/57055707.pdf))
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