Portaria n.º 287/97 — Aprova o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de…

Tipo Portaria
Publicação 1997-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficinal de Grupo de Pessoal Técnico-Profissional do Quadro de Pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

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de 2 de Maio

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto, que seja aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficial do Grupo de Pessoal Técnico-Profissional do Quadro de Pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Abril de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficinal do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos

1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma regulamenta os estágios para ingresso nas carreiras de operador de meios audiovisuais, de técnico-adjunto de modelação e de técnico auxiliar oficinal, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e aplica-se aos candidatos que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 3.º e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril.

2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos:

a)

Integrar e formar, de um modo contínuo, os estagiários, com vista ao desenvolvimento integrado das aptidões e conhecimentos necessários ao exercício das funções para que foram recrutados;

b)

Avaliar as capacidades de adaptação e desempenho das referidas funções.

CAPÍTULO II — Realização do estágio

3.º

Duração

Conforme estipulado no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril, os estágios têm a duração de, respectivamente:

a)

12 meses, no que se refere às carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação;

b)

18 meses, no que se refere à cerreira técnica auxiliar oficinal.

4.º

Funcionamento

1 - O estagiário fica sujeito às condições de funcionamento do LNEC e realiza o estágio no serviço em que tiver sido colocado e onde se pretende que venha a ser integrado no seu final.

2 - Em casos excepcionais, o estágio pode decorrer, total ou parcialmente, em serviços diferentes daquele em que o estagiário tiver sido colocado.

3 - A situação referida no número anterior carece de aprovação do director do LNEC, sob proposta fundamentada do dirigente do serviço de colocação do estagiário, a elaborar, preferencialmente, antes da aprovação do plano de estágio.

5.º

Programa de estágio

Considerando que o estágio pressupõe a integração do contexto da formação no contexto do trabalho, deverá:

a)

Assumir a forma de prática real orientada, no posto de trabalho;

b)

Iniciar-se por uma fase de acolhimento e integração, que permita o conhecimento das atribuições, competências e funcionamento do organismo, bem como do serviço de colocação do estagiário;

c)

Englobar a realização de um conjunto de tarefas, definidas em função dos conteúdos funcionais da respectiva carreira e área funcional, que constam do anexo II ao Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril, e que deverão ser discriminadas num plano de estágio, a elaborar pelo júri de estágio e a aprovar pelo director do LNEC;

d)

Promover, de um modo contínuo, a reflexão sobre a experiência, utilizando-a para compreender a actividade e elaborar novos saberes, valorizando-se assim o exercício do trabalho como um momento priviligeado de formação e estimulando-se a criação de hábitos de auto-formação;

e)

Para além da formação em exercício, o júri de estágio pode propor, se considerar indispensável, que a formação inicial do estagiário seja complementada com formação em sala.

6.º

Júri de estágio

1 - A orientação, avaliação e consequente classificação do estágio competem a um júri de estágio, a nomear por despacho do director do LNEC no prazo máximo de cinco dias após a admissão.

2 - O júri deverá integrar como membro efectivo um funcionário da carreira e área funcional a que o estágio dá acesso que esteja integrado no sector ou serviço em que o estágio decorre, preferivelmente, e no caso da carreira técnica auxiliar oficinal, aquele que se encontrar a exercer as funções de coordenação previstas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril, e que assumirá a função de orientador do estágio no local de trabalho.

3 - Compete ao júri:

a)

Elaborar o plano de estágio, do qual deve constar o modelo de ficha de trabalho referido no n.º 8.º, no prazo máximo de 30 dias após a data de admissão;

b)

Promover a orientação e acompanhamento da execução das actividades, atribuindo ao estagiário tarefas de complexidade e níveis de participação crescentes;

c)

Promover a formação contínua em exercício, bem como o acolhimento e integração, conforme previsto no n.º 5.º do presente Regulamento;

d)

Avaliar e classificar o estagiário.

CAPÍTULO III — Avaliação do estágio

7.º

Factores de avaliação

A avaliação deverá ser contínua e formativa e consubstancia-se no relatório de estágio e na classificação de serviço relativa ao período de estágio.

8.º

Relatório de estágio

1 - O relatório consiste numa descrição global comentada do estágio desenvolvido e no conjunto das fichas de trabalho, referidas no n.º 3, que dele fazem parte integrante.

2 - O relatório deverá ainda integrar, como anexo, o programa e certificado da formação em sala que tiver sido realizada no âmbito do estágio.

3 - Para cada tarefa que realizar ou em cuja realização participar, o estagiário preencherá uma ficha de trabalho, cujo modelo é apresentado no plano de estágio, da qual devem constar:

a)

Elementos de identificação;

b)

Descrição sucinta da tarefa, bem como dos instrumentos, ferramentas ou equipamentos utilizados, e frequência da sua execução;

c)

Análise e reflexão sobre o trabalho desenvolvido, nomeadamente no que se refere aos conhecimentos e aptidões que exige e promove, adequação das metodologias, prazos e análise das dificuldades.

4 - As fichas de trabalho deverão ser apresentadas bimestralmente, ao membro do júri que desempenha a função de orientador, para análise conjunta, no âmbito do acompanhamento da execução das actividades e da promoção da formação contínua.

5 - O relatório de estágio deve ser apresentado ao júri no prazo de 15 dias, contados a partir da data do final do período de estágio.

6 - A classificação do relatório e das respectivas fichas de trabalho é atribuída numa escala de 0 a 20 valores e deve ter em consideração as aptidões e conhecimentos demonstrados, as aprendizagens desenvolvidas, bem como a estruturação do próprio relatório, clareza de exposição e capacidade de análise e síntese.

7 - Nos casos em que o estagiário tenha realizado formação em sala, e desde que avaliada e certificada, deverá ser ainda considerada, complementarmente, a classificação obtida.

8 - O júri deve avaliar o relatório no prazo de 15 dias.

9.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço é atribuída no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de estágio, observando-se os princípios e os trâmites processuais previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV — Classificação e ordenação final

10.º

Classificação final e ordenação

1 - A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas, e apurada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = 0,7RE + 0,3CS

em que:

CF é a classificação final;

RE é a classificação do relatório de estágio;

CS é a classificação de serviço.

2 - O júri elaborará, por carreira, e, no caso dos técnicos auxiliares oficinais, por área funcional, a lista de classificação e ordenação final dos estagiários, no prazo máximo de 10 dias após a homologação da classificação de serviço.

3 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

11.º

Aprovação no estágio

Conforme disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril, considera-se aprovado o estagiário que obtiver:

a)

Informação favorável de serviço, considerando-se para este efeito favorável as menções qualitativas não inferiores a Regular;

b)

Classificação final, apurada conforme disposto no número anterior, igual ou superior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações iguais ou superiores a 9,5 valores.

12.º

Homologação, publicação e recurso da lista de classificação e ordenação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto.

13.º

Normas aplicáveis

Em tudo o que não se encontrar regulamentado no presente diploma aplica-se a lei geral.

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