Decreto-Lei n.º 287/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 296/97, de 17 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 296/97, de 17 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT)

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de 22 de Outubro

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) está actualmente dotada de um sistema informático ultrapassado, sem qualquer capacidade real de resposta oportuna e atempada às necessidades existentes, no âmbito da informação e da informática.

Todavia, tendo em conta a nova política e dinâmica que se pretende para o sector, como referência estratégica da actuação da DGTT, há que intensificar e realçar diversas competências, bem como assegurar o desenvolvimento de projectos em áreas prioritárias, sendo, para o efeito, determinante o adequado suporte informacional.

Neste sentido, impõe-se a urgente remodelação do sistema de informação actual e do sistema tecnológico que o suporta, garantindo, também, a articulação, nos aspectos informáticos e telemáticos, com outras instituições com que a DGTT permute ou partilhe informação.

Importa, por isso, proceder, desde já, a um reajustamento da actual orgânica da DGTT, através da criação de uma estrutura com atribuições adequadas à implementação das necessárias soluções aplicacionais, informáticas e telemáticas e de um quadro de dirigentes qualificados para a prossecução de um elenco de objectivos fortemente associados àquelas tecnologias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, alínea j), e 14.º do Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A) ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Direcção de Serviços de Informática.

B) ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Informática

1 - À Direcção de Serviços de Informática compete garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e telemáticos necessários à DGTT, bem como a sua articulação com outras instituições com que permute ou partilhe informação.

2 - A Direcção de Serviços de Informática compreende:

a)

A Divisão de Infra-Estruturas;

b)

A Divisão de Aplicações.

3 - À Divisão de Infra-Estruturas compete, em especial:

a)

Garantir o funcionamento e administrar as infra-estruturas do sistema informático e telemático;

b)

Garantir os aspectos de segurança do sistema;

c)

Procurar a arquitectura mais correcta para o sistema informático e de comunicações, de acordo com as necessidades;

d)

Prestar apoio às unidades orgânicas, na utilização das infra-estruturas informáticas e telemáticas.

4 - À Divisão de Aplicações compete, em especial:

a)

Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;

b)

Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;

c)

Prestar apoio às unidades orgânicas, na exploração dos dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes;

d)

Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento de aplicações;

e)

Promover as acções de formação necessárias, junto dos utilizadores.»

Artigo 2.º

O quadro do pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de Novembro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 17.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/245a00/57075708.pdf))

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