Despacho Normativo n.º 29/97 — Altera o Despacho Normativo n.º 54/95, de 18 de Setembro (define um conjunto de regras básicas relativas à atribuição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Despacho Normativo n.º 54/95, de 18 de Setembro (define um conjunto de regras básicas relativas à atribuição da gestão de componentes em matéria de acções voluntaristas, bem como à formulação dos princípios em que devem assentar os contratos-programas respectivos)
Através do Despacho Normativo n.º 54/95, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 41/96, de 11 de Outubro, foi definido um conjunto de regras básicas relativas à atribuição da gestão técnica, administrativa ou financeira de determinadas acções voluntaristas do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, bem como à formulação dos princípios em que devem assentar os contratos-programas respectivos.
Considerando que a evolução do Programa e as novas orientações em termos de voluntarismo aconselham a tornar extensiva à generalidade das medidas voluntaristas a disciplina acabada de referir, torna-se necessário alterar o diploma atrás citado, aproveitando-se a oportunidade para dar a esta tipologia de acções uma designação específica.
Nestes termos, determino o seguinte:
O n.º 1 do Despacho Normativo n.º 54/95, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 41/96, de 11 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto, o Ministro da Economia pode atribuir a entidades públicas ou privadas a gestão técnica, administrativa ou financeira das acções voluntaristas que seguidamente se indicam, previstas no artigo 2.º daquele diploma, que passam a designar-se por Acções D - Apoio a iniciativas voluntaristas dinamizadas através de contratos-programas, no âmbito das seguintes medidas:
Da medida n.º 4.1 'Promoção de missões de qualidade de design industrial';
Da medida n.º 4.2 'Cooperação interempresas e redimensionamento empresarial';
Da medida n.º 4.3 'Internacionalização das estratégias industriais';
Da medida n.º 4.4 'Promoção da inovação e transferência tecnológica';
Da medida n.º 4.5 'Missões de sensibilização ambiental';
Da medida n.º 4.6 'Missões de produtividade e projectos de demonstração';
Da medida n.º 4.7 'Promoção das infra-estruturas tecnológicas junto da indústria';
Da medida n.º 4.8 'Estratégias de especialização e mutação da estrutura produtiva';
Da medida n.º 4.9 'Missões de eficiência energética'.»
Ministério da Economia, 30 de Abril de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).