Portaria n.º 291/97 — Fixa os montantes das taxas que incidem sobre a concessão de direitos de novas plantações e de replantações relativos à…

Tipo Portaria
Publicação 1997-05-02
Última atualização 2015-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-10-12, Portaria n.º 348/2015 — Regras do regime de autorizações para plantação de vinha

Fixa os montantes das taxas que incidem sobre a concessão de direitos de novas plantações e de replantações relativos à cultura da vinha

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de 2 de Maio

O Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, prevê o estabelecimento de taxas que incidem sobre os actos administrativos relativos à concessão de direitos de novas plantações e de replantações e relativos à realização de vistorias e ainda de taxas que incidem sobre a legalização de vinhas, a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma.

O montante destas taxas deve possibilitar a realização de uma gestão do património vitícola com oportunidade e fundamentação bastantes, por forma que as regras administrativas a observar não constituam entrave, antes favoreçam o reforço da competitividade do sector vitivinícola.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os montantes das taxas que incidem sobre a concessão de direitos de novas plantações são os seguintes:

a)

Para vinhas de vinho, incluindo as vinhas de pés-mãe de garfos - 20000$00/ha;

b)

Para vinhas de uva de mesa, de passa, de pés-mãe de porta-enxerto e de experimentação vitícola - 3000$00/ha.

2.º O montante da taxa que incide sobre a concessão de direitos de replantação e sobre a transferência de direitos de replantação é o seguinte: Para direitos de replantações e para transferências de direitos de replantação - 3000$00/ha.

3.º Os montantes das taxas que incidem sobre a legalização de vinhas são os seguintes:

a)

Para vinhas abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril - 10000$00/ha;

b)

Para vinhas abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril - 60000$00/ha.

4.º O montante da taxa que incide sobre as vistorias a realizar pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) é fixado em 5000$00, para áreas iguais ou inferiores a 2 ha, acrescido de 1000$00 por cada hectare suplementar, até ao montante máximo de 30000$00.

5.º Para efeitos de cálculo do valor da taxa que incide sobre as vistorias, a replantação deve ser considerada como uma operação única.

6.º A taxa a que se refere o n.º 4.º não se aplica a vistorias relativas a acções de controlo, da iniciativa das DRA ou do IVV, não relacionadas com a verificação da plantação, da replantação ou do arranque.

7.º Constitui receita do IVV o produto das taxas a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 3.º

8.º Constitui receita da entidade que realiza a vistoria o produto da taxa a que se refere o n.º 4.º, revertendo na totalidade para a DRA quando a vistoria for realizada em conjunto com o IVV.

9.º A taxa a que se refere o n.º 2.º, quando incidir sobre transferências de direitos de replantação, é devida pelo adquirente dos mesmos.

10.º Os montantes das taxas a que se referem os n.os 1.º a 4.º são calculados por arredondamento à centena de escudos.

11.º As taxas a que se referem os n.os 1.º a 4.º são exigíveis mediante a emissão de nota de cobrança a emitir pelo IVV e cobradas antes da emissão do documento referente ao acto administrativo correspondente, podendo ser liquidadas à cobrança por cheque, vale postal ou em numerário.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 10 de Abril de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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