Decreto-Lei n.º 291/97 — Altera os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-22
Última atualização 2008-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2008-04-10, Decreto-Lei n.º 67/2008 — Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Port…

Altera os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz

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de 22 de Outubro

O município de São João da Madeira solicitou a adesão à Região de Turismo da Rota da Luz, por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, e preenchidas que estão as condições exigidas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, a comissão regional da Região de Turismo da Rota da Luz aprovou o alargamento da área da Região ao município de São João da Madeira.

Verificando-se que o pedido está devidamente instruído com todos os elementos necessários, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do citado decreto-lei, e que a Direcção-Geral do Turismo emitiu, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, parecer favorável a esta integração;

Mostrando-se cumpridos todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 287/91, há que promover a devida alteração do Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, o qual aprovou os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

O artigo 2.º dos Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição e área

1 - A Região de Turismo da Rota da Luz é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:

a)

Águeda;

b)

Albergaria-a-Velha;

c)

Arouca;

d)

Aveiro;

e)

Castelo de Paiva;

f)

Estarreja;

g)

Ílhavo;

h)

Murtosa;

i)

Oliveira de Azeméis;

j)

Oliveira do Bairro;

l)

Ovar;

m)

São João da Madeira;

n)

Sever do Vouga;

o)

Vagos;

p)

Vale de Cambra.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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