Decreto-Lei n.º 291/97 — Altera os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz
de 22 de Outubro
O município de São João da Madeira solicitou a adesão à Região de Turismo da Rota da Luz, por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, e preenchidas que estão as condições exigidas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, a comissão regional da Região de Turismo da Rota da Luz aprovou o alargamento da área da Região ao município de São João da Madeira.
Verificando-se que o pedido está devidamente instruído com todos os elementos necessários, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do citado decreto-lei, e que a Direcção-Geral do Turismo emitiu, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, parecer favorável a esta integração;
Mostrando-se cumpridos todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 287/91, há que promover a devida alteração do Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, o qual aprovou os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
O artigo 2.º dos Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Composição e área
1 - A Região de Turismo da Rota da Luz é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:
Águeda;
Albergaria-a-Velha;
Arouca;
Aveiro;
Castelo de Paiva;
Estarreja;
Ílhavo;
Murtosa;
Oliveira de Azeméis;
Oliveira do Bairro;
Ovar;
São João da Madeira;
Sever do Vouga;
Vagos;
Vale de Cambra.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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