Decreto-Lei n.º 292/97 — Concede benefícios fiscais para o ano de 1997 aos sujeitos passivos de IRC que realizarem despesas com investigação e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-10-22
Última atualização 2001-06-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e da Tecnologia
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2001-06-29, Decreto-Lei n.º 197/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, que concede…

Concede benefícios fiscais para o ano de 1997 aos sujeitos passivos de IRC que realizarem despesas com investigação e desenvolvimento

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de 22 de Outubro

A produtividade das empresas e a sua consequente competitividade dependem, em grande medida, da respectiva capacidade de inovação, dependendo esta, por seu turno, em grande parte, dos resultados decorrentes da investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) que promovam.

Em Portugal, tem-se verificado que a participação do sector empresarial no esforço global de I&D é muito reduzida, pelo que urge encontrar medidas para apoiar e estimular essa actividade.

Esta tarefa é tanto mais necessária quanto Portugal é dos poucos países da OCDE que não dispõe de um instrumento de incentivo ao fomento da investigação empresarial, quadro do qual resulta uma situação penalizadora no que respeita à captação de investimento qualificado, nomeadamente em relação à vizinha Espanha.

Ora, sendo intenção do Governo contribuir para modificar a situação actual no que respeita às actividades de I&D nas empresas, é natural que, desde logo, e sem prejuízo da adopção de outras medidas, se recorra a um dos instrumentos clássicos susceptíveis de, a curto prazo, conduzir a resultados: o dos incentivos fiscais.

Neste sentido, a Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, autorizou, pelo seu artigo 50.º, o Governo a introduzir um crédito fiscal para investimento em I&D, de que poderão vir a beneficiar os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que se traduzirá numa dedução à colecta daquele imposto.

Para assegurar a eficácia das actividades de I&D, definem-se as categorias de despesas consideradas de I&D, estabelecendo-se ainda um adequado sistema de controlo e de avaliação de resultados.

Nestes termos, e no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 50.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito da dedução

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1997, numa dupla percentagem:

a)

Taxa de base: 8% das despesas realizadas naquele período;

b)

Taxa incremental: 30% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 50000 contos.

2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.

3 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao terceiro exercício imediato.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de 1997 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

Artigo 2.º — Despesas

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:

a)

Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, desde que se refiram a actividades realizadas em território português;

b)

Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico, desde que se refiram a actividades realizadas no território português.

2 - Consideram-se dedutíveis, designadamente, as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento realizadas no território português:

a)

Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;

b)

Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;

c)

Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

d)

Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e)

Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Ciência e da Tecnologia;

f)

Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D;

g)

Custos com registo e manutenção de patentes;

h)

Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D;

i)

Despesas com auditorias à I&D.

3 - As entidades referenciadas na alínea e) não poderão deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.

Artigo 3.º — Condições

Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 1.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiciários;

b)

Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Artigo 4.º — Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 1.º será justificada por declaração, a anexar à declaração periódica de rendimentos referente ao exercício de 1997, identificando as despesas objecto de dedução, o cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e outros elementos considerados pertinentes.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de uma outra declaração a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, comprovativa de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, a qual será emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

3 - A declaração a que se refere o n.º 1 deverá, igualmente ser acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 3.º com referência ao mês anterior ao da declaração.

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente diploma devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 2 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.

Artigo 5.º — Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto no presente diploma dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 1.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Artigo 6.º — Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 1.º o não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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